TJ-GO cita Lei do Superendividamento para condenar banco a indenizar cliente
Publicado em 14/07/2021 , por Rafa Santos
O artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor incluído pela Lei do Superendividamento (14.181/21) determina que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no artigo 52 do mesmo Código e na legislação aplicável à matéria, os bancos devem fornecer ao consumidor previamente informações como o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa de juros e total de encargos.
Esse foi o fundamento que pautou a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou um banco a indenizar um cliente. Essa foi a primeira vez que o TJ-GO decidiu com base na nova legislação que entrou em vigor no último dia 2 de julho.
A lei atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
O texto considera superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
No caso em questão, o autor contratou um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e não foi informado sobre o número de parcelas ou saldo devedor. Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, apontou que a instituição financeira não cumpriu com os deveres de informação e transparência impostas pela legislação.
"Constitui prática totalmente repudiada pela lei consumerista a publicidade e oferta de produtos que dificultem a compreensão do consumidor acerca dos ônus e riscos da contratação do crédito, devendo o fornecedor informar e esclarecer adequadamente, levando-se em consideração a idade, sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido", afirmou o julgador.
Ele sustentou que as maiores "vítimas" dessa modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa "milagrosa" da concessão de um crédito a longo prazo.
"A instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação", pontuou. Seu entendimento prevaleceu.
Clique aqui para ler o voto do relator
5409656.79.2019.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/07/2021
Notícias
- 25/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Etanol se mostra como opção mais vantajosa que gasolina em 11 Estados e no DF
- Prevent Sênior, Amil e mais 12 planos são processados por práticas abusivas; veja lista
- Trabalhadores recebem primeira parcela do décimo terceiro nesta semana
- Pé-de-Meia: pagamento a estudantes começa nesta segunda
- Após Carrefour, Intermarché suspende venda de carne sul-americana na França
- Custos de ultraprocessados e álcool ao SUS atingem R$ 28 bi por ano
- Juíza absolve acusados pela “lava jato” de abrir contas para lavagem de dinheiro
- Quais medidas devem ser incluídas no pacote de corte de gastos? Ex-diretor do BC analisa
- Terceira Turma reforma decisão que condenou plano de saúde a pagar exame realizado no exterior
- Plano de saúde é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)