TJ-SP majora indenização por venda de sanduíche com larvas vivas
Publicado em 12/07/2021 , por Tábata Viapiana
O risco à saúde e à integridade física do consumidor caracteriza dano moral indenizável. O entendimento é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um supermercado a indenizar um cliente por ter vendido sanduíches naturais com larvas vivas.
A turma julgadora também decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da reparação, que passou de R$ 1,5 mil, conforme sentença de primeiro grau, para R$ 3 mil. O relator, desembargador Francisco Occhiuto Júnior, afastou a tese do supermercado de que não seria possível presumir o nexo causal.
"Restou demonstrado nos autos que os produtos adquiridos pelo autor eram impróprios ao consumo, pois, de acordo com documento juntado, verificação da Vigilância Sanitária, os legumes não eram higienizados com hipoclorito de sódio. Desta forma, restou comprovado que não houve uma total higienização nos legumes", afirmou.
Assim, afirmou Júnior, configurado o defeito do produto e, em se tratando de relação de consumo, o supermercado responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme os artigos 13 e 14 do CDC.
"Caberia ao réu trazer aos autos a prova do fato extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 333, II do CPC, ou ainda, a prova de que o produto colocado à venda estava em boas condições de uso. Porém, nada veio aos autos nesse sentido", completou.
Para o desembargador, a "higidez corporal" é um bem tutelado pelo Direito, de modo que a violação à integridade física ou à saúde já é causa suficiente para impor a reparação. Ele também citou entendimento do STJ de que a exposição do consumidor a risco de lesão a sua saúde acarreta dano moral.
"Assim, atento aos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos, entendo razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil para, além de ressarcir os dissabores experimentados pelo autor, atingir a finalidade punitiva e a função educativa de tal reparação", finalizou o relator.
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1009184-30.2018.8.26.0099
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/07/2021
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