Justiça do RS determina que plano de saúde forneça medicamentos de uso domiciliar
Publicado em 09/07/2021
Contrariando a regra geral sobre desobrigação de fornecimento, pelos planos de saúde, de medicação de uso domiciliar, a 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre decidiu que uma seguradora deverá cumprir com o custeio do tratamento de doença autoimune raríssima.
O autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde, alegando que, em agosto de 2020, foi diagnosticado com uma doença autoimune raríssima e quadro de pneumonia intersticial. Mencionou que o tratamento iniciado em fevereiro de 2021 é indispensável para a manutenção de sua vida, até que consiga fazer um transplante de pulmão.
O custo mensal dos medicamentos é de RS 29 mil, mais R$ 22 mil para aplicação ambulatorial de drogas específicas a cada seis meses. O autor ressaltou que busca a cobertura pelo plano de saúde do tratamento há meses, mas não obteve retorno. Assim, requereu liminarmente que a empresa efetue o pagamento de todas as despesas necessárias para o tratamento.
O juiz João Ricardo dos Santos Costa entendeu que a probabilidade do direito, necessária à concessão da medida liminar, foi provada pelo atestado médico juntado ao processo. Nele, o médico prescreve todos os remédios posteriormente pleiteados pelo autor.
Acrescentou que o risco de dano também está presente, diante da gravidade da doença do paciente, inclusive com perigo à vida, condição também confirmada por relatório médico.
O juiz apontou ainda que a Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) não contém previsão expressa de exclusão de fornecimento do tratamento pretendido. Dessa forma, a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento da doença do autor ou simplesmente negá-lo.
Diante desse cenário, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, e o plano deverá fornecer em cinco dias os medicamentos requisitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil. O autor foi representado pelo escritório Valério e Tavares Advogados Associados.
5066664-31.2021.8.21.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/07/2021
Notícias
- 17/04/2025 Dificuldades financeiras e preços altos afetam a Páscoa de 38% dos brasileiros, diz Serasa
- Presidente da Petrobras diz querer evitar trazer guerra comercial para preços
- Conta de luz: desconto para mais pobres pode custar R$ 4,5 bilhões para outros consumidores
- Hurb é multada e tem atividades comerciais suspensas
- Aposentados e pensionistas do INSS podem consultar antecipação do 13º
- É possível penhorar restituição do Imposto de Renda de devedor, decide STJ
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)