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Cliente que sofreu queimaduras em procedimento a laser será indenizada
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Cliente que sofreu queimaduras em procedimento a laser será indenizada

Publicado em 14/06/2021 , por Tábata Viapiana

Por vislumbrar falha na prestação do serviço, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma clínica de estética ao pagamento de indenização a uma cliente que ficou com cicatrizes permanentes no rosto após um procedimento.

O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais. A autora foi submetida a um tratamento estético a laser, com indicação de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que foram oferecidas mais sessões sem custo adicional.

 

Ao final da 8ª sessão, em decorrência do uso excessivo do laser, a cliente sofreu diversas queimaduras de segundo grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a sentença foi mantida pelo TJ-SP.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do processo, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à clínica ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu.

“As fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado. 

Arruda falou em "enorme angústia e profundo desgosto sofridos pela autora" com as cicatrizes permanentes em seu rosto, uma vez que o tratamento médico contratado "visava embelezamento, não sendo atividade de meio, mas sim de resultado". Assim, segundo ele, caracterizada a falha na prestação de serviços, surge o dever de indenizar.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1038814-47.2018.8.26.0224

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/06/2021

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