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Claro e Mercado Pago terão que indenizar dono de celular sequestrado
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Claro e Mercado Pago terão que indenizar dono de celular sequestrado

Publicado em 11/06/2021 , por Rafa Santos

Nos termos do §1º do artigo 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Francisco Câmara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), ao condenar a operadora de telefonia Claro e a plataforma de intermediação de pagamentos Mercado Pago e indenizar dois consumidores em R$ 1.010 por danos materiais em ação de sequestro de linha de celular.

 

Segundo os autos, o consumidor foi hackeado e perdeu o acesso da sua conta na plataforma Mercado Pago e ao se dirigir a uma loja da operadora de telefonia foi informado que a sua linha havia sido registrada em outro chip. O requerente alega que foram realizados 11 saques de sua conta no Mercado Pago e que a plataforma chegou a bloquear sete deles, mas mesmo assim ele teve o prejuízo de R$ 1.010.

Ao analisar a matéria, o juiz apontou que não se pode cogitar a ilegitimidade passiva de qualquer dos requeridos já que a Claro permitiu que fosse efetuada a transferência da linha celular do autor para outro chip e o Mercado Pago autorizou a realização de saques em sua conta.

"É evidente a responsabilidade da operadora de telefonia corré, porquanto seus sistemas permitiram que terceiro desautorizado se apropriasse da linha telefônica dos autores. E embora defenda ela que esta fraude não seja apta a causar os prejuízos materiais narrados na inicial, posto que o chip telefônico não transporta senhas de acesso a aplicativos, tem-se por evidente que a falha na prestação dos serviços dela, consistiu no estopim para os demais danos que se seguiram", escreveu o magistrado na decisão.

Ao pontuar sobre a responsabilidade do Mercado Pago, o julgador entendeu que a plataforma permitiu a transferência de quantias, a terceiro não identificado, sem anuência, o que também denota falha na prestação, na medida em que lhe competia manter aparato e sistemas suficientes para evitar que tal ocorresse.

Diante disso, o magistrado decidiu condenar as duas empresas a também indenizarem os consumidores em R$ 10 mil por danos morais.

Clique aqui para ler a decisão
1028812-11.2019.8.26.0506

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/06/2021

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