Banco é condenado a indenizar aposentado por cobrança indevida de tarifas
Publicado em 07/06/2021
Cobrar valores não autorizados em conta salário constitui falha na prestação do serviço e má-fé da instituição bancária, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença de primeira instância, que condenou banco a restituir em dobro valores debitados indevidamente de conta salário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
No caso, o autor da ação objetiva o reconhecimento de ilegalidade na cobrança de tarifas em sua conta salário, restituição e reparação por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Inconformado, o banco recorreu, afirmando que as cobranças não são indevidas, pois refletem apenas a remuneração pelos serviços prestados ao consumidor.
Segundo o desembargador relator, João Alves da Silva, a resolução do Banco Central do Brasil 3.402/06, ao tratar do tema, considera indevida a cobrança de tarifas "na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares".
Como ficou provado no processo que a conta do autor é destinada, exclusivamente, a recebimento de sua aposentadoria, o magistrado entendeu que há ilegalidade na conduta do banco na cobrança de cesta básica.
Além disso, ausente "erro justificado" na conduta do recorrente, a devolução do indébito deve ser em dobro, de acordo com o que preconiza o artigo 42, parágrafo. único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, o TJ-PB pontuou que o desconto de tarifas por serviços que não foram contratados pelo autor, quando se trata de aposentadoria, afeta diretamente o mínimo suficiente para a sobrevivência do beneficiário. Então, o desconto é relevante na vida da vítima, ultrapassando o mero dissabor, devendo ser indenizada por danos morais, concluiu Alves da Silva.
Com informações da assessoria do TJ-PB.
0803022-48.2020.8.15.0031
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/06/2021
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