Caixa indenizará por golpe no saque emergencial do FGTS
Publicado em 07/06/2021
Para o magistrado, houve negligência do banco e prestação de serviços defeituosos.
O juiz Federal Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza, do Juizado Especial Federal da 3ª região, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um homem vítima de golpe no saque emergencial do FGTS, por entender que a instituição não se desincumbiu de provar quem efetuou seu saque.
Para o magistrado, houve negligência do banco e prestação de serviços defeituosos.
Ao tentar sacar o FGTS emergencial junto à instituição na cidade de Caçapava/SP, o autor alegou que a retirada já havia sido realizada na cidade de Praia Grande/SP, e, por isso, foi vítima de um golpe.
Diante desta situação, o autor tentou a restituição de seu junto a ré, porém sem êxito, e, por isso, ingressou com demanda na via judicial.
O autor pretendeu com a demanda que a Caixa Econômica Federal promova o ressarcimento de saques de FGTS ocorridos em sua conta vinculada, bem como a condenação por danos morais.
Ao decidir o juiz considerou que a CEF não se desincumbiu de provar quem foi o sacador, devendo ser responsabilizada objetivamente a ressarcir os valores levantados.
Em relação ao pedido de dano moral, considerou que cabe presumi-lo no caso concreto, diante da negligência na prestação de serviços defeituosos, acompanhada da ausência de resolução e da incorreção da instituição financeira, o que caracterizou conduta a ensejar a indenização.
No tocando ao valor da reparação, o magistrado explicou que, se valendo de experiência e bom senso, atento a realidade da vida e das peculiaridades do caso concreto, fixou o montante de R$ 2.500 mil.
Nestes termos, o juiz condenou a Caixa a restituir os valores sacados com juros e correção monetária, desde o saque indevido, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, e a indenizar a mulher a título de danos morais, com correção monetária incidente a partir da sentença e juros moratórios desde o saque indevido.
O advogado Hebert Resende Bias atua na demanda.
- Processo: 0004602-45.2020.4.03.6327
Leia a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 06/06/2021
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