Advogado que ganhou R$ 3,50 de honorários consegue majorar para R$ 500
Publicado em 10/05/2021
Como os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre valor irrisório, o TJ/SP aplicou dispositivo do CPC sobre apreciação equitativa. A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3,50 para R$ 500 que um advogado receberá por atuar em ação de procedimento comum cível.
O colegiado observou que o montante fixado pelo juiz de 1º grau se deu sobre valor irrisório (de pouco mais de R$ 17 reais) e, assim, estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em R$ 500 reais.
Na origem, uma mulher acionou a Justiça porque comprou um livro de R$ 17,67 no site de uma empresa, mas o produto foi entregue errado. Assim, pleiteou a restituição do valor e a indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau determinou a restituição do valor de R$17,67, devidamente atualizados desde a data da aquisição e com juros de mora de 1% desde a citação. Além disso, condenou a empresa ao pagamento dos honorários do advogado da autora em 20% do valor atualizado da condenação. Desta decisão, a parte autora recorreu.
Valor irrisório
Ao apreciar o caso, a desembargadora Angela Lopes, relatora, observou que a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor atualizado da condenação (consistente na restituição da quantia de R$ 17,67), "sendo evidente que tal quantia se mostra irrisória".
A magistrada, então, aplicou § 8º do art. 85 do CPC/15, o qual dispõe o seguinte:
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
A magistrada considerou o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de petição inicial, réplica e embargos de declaração), o tempo exigido para o seu serviço e natureza e a importância da causa. Assim, a magistrada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500 por apreciação equitativa. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade.
O advogado Vítor Egidio Janso atuou pela consumidora.
- Processo: 1005554-82.2020.8.26.0361
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/05/2021
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