Bancos tem de indenizar consumidor inscrito no Sisbacen por dívida inexistente
Publicado em 07/05/2021
Os bancos Crefisa e Bonsucesso foram condenados a indenizar em R$ 8 mil um consumidor que teve o nome inscrito no Sisbacen por dívida inexistente. A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás ainda determinou a exclusão definitiva das informações desabonadoras do cadastro do Banco Central.
O consumidor havia discutido judicialmente pendências com os bancos, ocasião em que fora determinada a inexigibilidade de dívidas. Os bancos continuavam transmitindo informações onde constavam as dívidas em nome do consumidor. Tais informações restringiam o crédito, já que, mesmo com o nome limpo, ou seja, sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito, o consumidor não conseguia realizar qualquer operação comercial.
O advogado do consumidor, Rogério Rodrigues Rocha, comprovou que os bancos recusaram empréstimos com base em informações desabonadoras e restritivas do cadastro do Banco Central. Ele demonstrou que o consumidor tinha o nome “limpo”, mas possuía pendência no SCR, o que impossibilitava aprovação de linha de crédito de qualquer natureza.
O relator do caso, desembargador Marcus da Costa Ferreira, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos e condenou os bancos ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil em danos morais.
Na decisão, o desembargador destacou que se verifica-se, portanto, que o autor foi surpreendido, quando da aprovação de financiamento para abertura de microempresa, por restrição interna de seu nome no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por dívida cuja legalidade foi discutida em outros autos. Na ação foi determinado às partes requeridas para que se “abstenham de promover qualquer desconto na folha de pagamento do autor relativo ao contrato denominado Cartão de Crédito Bonsucesso S/A”.
Em seguida, pontuou que o banco que efetuou a inclusão indevida do nome de determinada pessoa nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados, sobretudo na hipótese de informação do Sisbacen sobre débito que já foi discutido judicialmente, inclusive com determinação de abstenção de inscrição por parte das instituições financeiras.
O julgador ainda acrescentou que há evidente dano moral in re ipsa, a ser indenizado pelas instituições financeiras, pois comprovado o ato ilícito e o abuso de direito praticado pelas apeladas ao inserirem o nome do autor no Sistema de Informações do Banco Central.
Processo: 5080480-31.2019.8.09.0051
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