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Município de São Roque indenizará mulher cuja mãe faleceu após ser atendida por falso médico
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Município de São Roque indenizará mulher cuja mãe faleceu após ser atendida por falso médico

Publicado em 29/04/2021

Paciente morreu 12 dias depois da internação.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Roque que condenou o Município a indenizar mulher cuja mãe faleceu após ser atendida por falso médico. A Prefeitura e a Santa Casa de Misericórdia da cidade deverão pagar reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil. A sentença foi reformada apenas quanto à condenação da autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Foi determinada também expedição de ofício ao Ministério Público para apurar a conduta do falso médico.

Consta dos autos que a mãe da autora da ação foi diagnosticada com pneumonia. Durante o período de internação, descobriu-se que o médico que a atendeu era falso, isto é, ele usou o nome de um médico do hospital para atender pacientes no local. Não tendo recebido o tratamento adequado, o quadro clínico da mãe da litigante se agravou e ela faleceu 12 dias depois da internação.

O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que o argumento da apelante de que não é responsável pelos serviços prestados pela entidade filantrópica não procede. “Afinal, inobstante o convênio celebrado, o ente público municipal é o titular do serviço públicos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”, pontuou. Segundo o desembargador “conquanto a Municipalidade procure excluir a sua responsabilidade, certo é que possui o dever de fiscalizar o serviço prestado pelo hospital conveniado com o SUS através dos profissionais da saúde, sendo reconhecida, na espécie, a sua legitimidade passiva.”

Quanto à litigância de má-fé por parte da autora, Percival Nogueria esclareceu que as três ações ajuizadas por ela em razão do mesmo fato se deram contra pessoas distintas, “todas responsáveis pelo evento danoso” e que não há o necessário litisconsórcio passivo no caso.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Apelação nº 1000253-03.2016.8.26.0586

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 28/04/2021

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