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Descumprimento de contrato e abandono de serviço geram indenização por dano moral
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Descumprimento de contrato e abandono de serviço geram indenização por dano moral

Publicado em 29/04/2021

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram um mecânico por danos morais, diante de descumprimento contratual e retenção de parte do pagamento devido.

A vítima conta que após o descumprimento do contrato para conserto do carro, o réu teria abandonado o veículo sem algumas das peças, além de ter ficado com parte do pagamento adiantado. Diante disso, precisou rebocar o automóvel e contratar outro profissional para realizar o conserto. Assim registrou ocorrência policial para tentar, em vão, ser ressarcido do prejuízo sofrido.

 

A sentença de origem acolheu parte dos pedidos do autor e determinou a devolução dos R$ 10 mil, pagos pelo serviço que deveria ser feito, e R$ 4.861,23, referentes às peças que foram subtraídas. O dano moral foi negado.

O autor recorreu da decisão, pois considera que ela merece ser revista, uma vez que os atos ilícitos praticados lhe causaram transtornos, abalo psicológico e constrangimentos que justificam a reparação.

Ao analisar o caso, o desembargador relator concluiu que percalços e contrariedades dessa ordem ultrapassam a seara da vicissitude inerente à vida moderna ou aborrecimento próprio de lapsos obrigacionais. Segundo o magistrado, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que acontecimentos como os narrados pelo autor desordenam o cotidiano do consumidor, frustram suas expectativas legítimas e terminam por atingir seu equilíbrio emocional, de modo a caracterizar o dano moral passível de compensação pecuniária.

Ao fixar o quantum, os julgadores registram que como “as circunstâncias sinalizam a precariedade financeira do apelado e que os contratempos, embora intensos, não se propagaram após a recuperação do automóvel e a adoção das providências para o seu reparo, tem-se que a quantia de R$ 5 mil compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo apelante”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0704158-88.2019.8.07.0012

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/04/2021

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