Justiça manda empresa revisar faturas de água superior à média mensal
Publicado em 13/04/2021
A mulher alegou que o seu consumo mensal de água gera em torno de 13m³ e após substituição do hidrômetro foi surpreendida com cobrança muito superior à média dos meses anteriores.
Consta nos autos que durantes os meses anteriores a julho/2020, o consumo jamais superou a marca de 19m³, ao passo que o consumo de agosto/2020 passou para 108m³, representando um consumo 8 vezes maior que a média.
A companhia de saneamento, entretanto, sustentou a regularidade da cobrança e afirmou que o consumo foi corretamente aferido a partir do aparelho medidor.
Na decisão, a magistrada ressaltou que não há equipamento, por mais moderno ou eficiente, que seja infalível. Para a juíza, o consumo aferido oito vezes superior à média mensal, torna verossímil a alegação de irregularidade da medição.
"Os documentos juntados pela requerida demonstram que desde a troca do hidrômetro, a autora abriu várias ordens de serviço relatando o vício de mediação, não tendo, todavia, a requerida apresentado solução. Além disso, o documento corrobora para tese da autora, já que não foram encontrados vazamentos na residência vistoriada."
A magistrada entendeu que não pode o consumidor arcar com as consequências de eventuais falhas no serviço prestado. Principalmente no caso, quando a empresa não logrou êxito em demonstrar que tenha ocorrido fato inusitado na residência da mulher no período mensurado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza explicou que "a cobrança indevida, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora". Assim, segundo a magistrada, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, julgou procedente os pedidos para condenar a empresa a revisar as faturas dos meses questionados e fixar a cobrança para cada mês o valor de R$ 49,32. A empesa deverá, ainda, restituir os valores pagos a mais à consumidora.
- Processo: 0704189-28.2021.8.07.0016
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 12/04/2021
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