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Juiz suspende pagamento de contrato por crise financeira de compradora
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Juiz suspende pagamento de contrato por crise financeira de compradora

Publicado em 09/04/2021

Magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

O juiz substituto em 2º grau Aureliano Albuquerque Amorim, de Goiânia, atendeu a pedido de uma compradora de lote para suspender as parcelas do contrato. Segundo o magistrado, o comprometimento do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

 

 

Trata-se de agravo contra decisão que negou pedido de suspensão de pagamento de valores objeto de contrato celebrado entre imobiliária e compradora. O nome da consumidora foi cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Inconformada, a compradora afirmou que o direito à rescisão do contrato possui natureza potestativa, isto é, o rompimento da avença independe da vontade das partes. Além disso, alegou que a manutenção da obrigação contratada lhe causará graves transtornos, uma vez que a crise financeira pela qual passa não mais permite dispor de qualquer valor.

Ao analisa o pedido, o magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

Contudo, o magistrado ressaltou que esse fato não enseja, de forma absoluta, a proteção do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

"É que, como se sabe, a negativação de nome é direito do credor diante do inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor, assim, a menos que existe uma causa relevante que se mostre apta a afastar a responsabilidade já assumida, não há respaldo para a proteção vindicada."

Assim, deferiu em parte o pedido para suspender a cobrança dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes e conceder a proteção do nome somente quanto as prestações que vencerem a partir da cientificação da decisão.

O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua no caso.

  • Processo: 5161928-14.2021.8.09.0000

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 08/04/2021

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