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Empresa aérea deve indenizar por demora em transporte de cadáver
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Empresa aérea deve indenizar por demora em transporte de cadáver

Publicado em 29/03/2021

Por entender que a situação superava em muito os transtornos corriqueiros, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização devida por uma companhia aérea que atrasou o transporte de um cadáver.

 

O voo que levaria o corpo de uma mulher falecida em Portugal para o Brasil foi cancelado. Mesmo com outros voos disponíveis para o mesmo dia, a empresa só fez o transporte no dia seguinte, o que causou adiamento do velório e do sepultamento.

O irmão da falecida ajuizou ação indenizatória por danos morais. Na primeira instância, a companhia foi condenada a pagar R$ 8 mil. O autor argumentou que a situação teria gerado um sofrimento enorme e que por isso o valor estipulado seria irrisório.

No TJ-SP, o desembargador-relator Cauduro Padin constatou a falha na prestação do serviço. Ele apontou que a ré não tomou providências satisfatórias e ainda menosprezou a circunstância vivida pelo autor.

"É inconteste a inadequação do serviço prestado pela companhia aérea, gerando transtornos que agravaram, consideravelmente, a delicada conjuntura a que já estava exposto o autor, que perdeu a irmã de forma trágica e necessitou envidar esforços para realizar o traslado do corpo de Portugal para o Brasil, tudo a justificar a pretensão indenizatória", pontuou. Assim, o magistrado majorou a indenização para R$ 20 mil.

"Apesar de que nada pode reparar a dor pela perda do velório do ente querido, a decisão demonstra a responsabilidade que as companhias aéreas têm em prover o melhor serviço aos seus clientes, pois há situações extremas como esta, em que a realocação para voo seguinte ou de outra companhia poderia ter evitado os danos", afirmam os advogados Léo Rosenbaum eSandra de Picciotto, sócios do escritório Rosenbaum Advogados e especialistas em Direito do passageiro aéreo.

Clique aqui para ler o acórdão
1014167-98.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2021

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