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Banco deve pagar multa por descumprir lei que regulamenta tempo de espera
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Banco deve pagar multa por descumprir lei que regulamenta tempo de espera

Publicado em 24/03/2021 , por Tábata Viapiana

As normas de proteção ao consumidor em relação às instituições bancárias são matérias que abrangem interesses locais e, por isso, também pertencem à esfera de competência legislativa dos municípios.

Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a imposição de multa a um banco por violação de uma lei municipal de Andradina que regula o tempo de atendimento em agências bancárias. 

 

A lei determina atendimento aos usuários em até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu um cliente uma hora após sua chegada.

Segundo o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, encontra-se pacificado o entendimento no Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, que é matéria de interesse local e de proteção ao consumidor e não está relacionada com os serviços financeiros em si, esses sim de competência da União.

"Assim, as questões relacionadas à atividade bancária no que diz respeito a segurança de seus clientes, enquadram-se no interesse local e, portanto, compete ao Município legislar a respeito, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que busca a segurança da população", completou o magistrado.

Além disso, segundo Aguiar, o auto de infração indica com clareza todos os elementos necessários e, portanto, a multa aplicada ao banco réu não deve ser excluída nem reformada: "Está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação.

Para o desembargador, a multa é proporcional ao descumprimento da lei municipal e à capacidade econômica do banco. "Os valores das multas não violaram os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, tendo o município agido nos limites do exercício do poder de polícia, quando da fiscalização das atividades referentes ao atendimento do público de agências bancárias, como previsto na lei local", disse.

Por fim, Aguiar afirmou que a multa não se mostra excessiva, pois tem o objetivo de garantir a segurança dos consumidores em relação aos serviços bancários: "Se fosse reduzida a multa, a finalidade da sanção perderia sua razão de ser". A decisão foi unânime.

Processo 1002250-19.2020.8.26.0024

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2021

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