TJ condena dentista que atropelou cuidadora de idosos ao pagamento de danos morais
Publicado em 10/03/2021
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um dentista e uma seguradora paguem, solidariamente, R$ 5 mil a uma cuidadora de idosos. Ela atravessava a rua quando foi atropelada, numa cidade no norte do Estado, às 21h, no final de 2013.
A vítima sofreu diversas fraturas, ficou com sequelas e teve que se afastar do trabalho. Assim, ela requereu a condenação do motorista ao pagamento de indenização por danos morais, além de lucros cessantes e pensão mensal. O juiz de 1º grau entendeu que a culpa foi exclusiva da mulher, que atravessou a rua de maneira desatenta e fora da faixa de pedestres.
Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TJ. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, citou o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." E também o artigo 34: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."
No relato prestado à polícia, o motorista confessou que olhou apenas para o lado direito ao fazer a conversão para a via principal. Isso, segundo o relator, evidencia a desatenção com que ele dirigia. O relator ressaltou que a autora foi atropelada quando já estava do outro lado da rua, junto à calçada, fato comprovado pela prova testemunhal. Ou seja, segundo Sartorato, a pedestre não invadiu a pista de repente e o motorista, se não estivesse desatento, poderia ter evitado o acidente. Mas fez questão de sublinhar: "Pelas condições do tempo, horário e local, a culpabilidade do réu deve ser reconhecida, ainda que de forma parcial, e em concorrência com a culpa da própria vítima."
Portanto, concluiu, houve culpa concorrente evidenciada e não resta dúvida do abalo anímico, comprovado diante da dor sofrida por ocasião do infortúnio. Porém, o magistrado rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes e de pensão vitalícia. Ele explicou que o laudo pericial atestou a plena capacidade laboral da autora. Com isso, estipulou em R$ 5 mil a indenização. O valor será atualizado pelo INPC a partir da data do julgamento, e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/03/2021
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