Não pagar conta de luz na epidemia pode levar a cadastro de inadimplentes
Publicado em 25/01/2021 , por Tábata Viapiana
A proibição do corte de energia durante a epidemia da Covid-19, previsto em resolução da Aneel, não impede que a credora tente outras medidas lícitas para a cobrança das dívidas, como a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.
O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir que o nome de uma devedora seja inserido em cadastros de inadimplentes. Por outro lado, o tribunal proibiu a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) de interromper o fornecimento de energia durante a epidemia da Covid-19.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Campos Mello, a devedora em questão é uma loja que vende produtos alimentícios e se enquadra no rol de serviços essenciais no período de epidemia. Ele citou resolução da Aneel que proíbe a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento das unidades relacionadas à prestação de serviços e atividades essenciais.
"Nesse contexto, o que se constata é que tratando-se de exercente de atividade essencial, a autora está abrangida pela resolução da agência reguladora, o que revela ter sido escorreita a sentença na parte que impôs o dever de abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica", afirmou o desembargador.
Mello observou que, apesar da vedação ao corte da luz, a dívida existe e é exigível. Portanto, é possível a inserção da empresa em cadastros de inadimplentes: "A supressão, ainda que momentânea, de anotação atinente ao não pagamento de débito, equivaleria à supressão da notícia da distribuição de alguma ação de cobrança, ou de alguma execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido". A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1012772-29.2020.8.26.0114
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/01/2021
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