Empresa que atrasou entrega de imóvel restituirá compradores integralmente
Publicado em 30/11/2020
Para juíza, cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva.
Empresa de empreendimentos que atrasou entrega de imóvel deverá restituir compradores integralmente. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª vara Cível de Penha de França/SP.
Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda de fração ideal de um apartamento em construção, pelo valor de R$ 31.553,28. A entrega do imóvel ocorreria em julho de 2017 com prazo de tolerância de 180 dias.
Dizem que, muito embora tenham adimplido todas as parcelas, a empresa ré descumpriu o prazo de entrega do imóvel, motivo pelo qual pretendem a rescisão da avença.
Sustentam também a abusividade da cláusula que estipula o prazo de tolerância e sobre a devolução de apenas 90% do valor pago.
Ao avaliar o caso, a juíza afirmou que o prazo de tolerância não pode superar 180 dias, de modo que a cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem.
"Portanto, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido com o retorno das partes ao status quo ante, reconhecendo-se a culpa exclusiva da requerida pela resolução do contrato."
Sobre o valor a ser restituído aos autores, a magistrada aplicou a Súmula 543 do STJ:
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
Para a juíza, sendo a culpa pela rescisão exclusivamente da empresa, não há que se falar em retenção de qualquer percentual em relação aos valores pagos pelos autores, nem mesmo dedução do valor pago a título de sinal e comissão de corretagem.
Sendo assim, determinou que seja restituída aos compradores, de forma integral, a quantia por eles adimplida no decorrer do contrato.
O advogado Valdir Eduardo Macedo Filho representa os compradores.
- Processo: 1002408-31.2020.8.26.0006
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 28/11/2020
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