Avô será indenizado após presentear neta, em suas bodas, com refrigerador estragado
Publicado em 25/11/2020
Um avô que presenteou a neta, por ocasião de seu casamento, com um refrigerador entregue sem funcionar e amassado em sua lataria, será indenizado por danos materiais e morais pela revendedora e pelo fabricante do eletrodoméstico. A condenação foi confirmada em decisão monocrática do desembargador André Luiz Dacol. O fato foi registrado em cidade do litoral norte catarinense, em junho de 2015.
Segundo relato do autor da ação, o equipamento foi adquirido ao preço de R$ 1,8 mil, já incluído o valor do frete, e entregue na semana anterior ao matrimônio. Ao abrir a embalagem, contudo, a noiva percebeu que a geladeira estava com a lateral amassada e, ao tentar acioná-la, notou também que ela não ligava. Zeloso, o avô dirigiu-se até a loja e solicitou a devolução da quantia desembolsada.
Sem obter qualquer resposta concreta ao seu pleito, o senhor procurou por seus direitos no Procon da cidade e lá protocolou sua queixa. Como consequência, obteve a promessa de uma visita técnica por parte da revendedora, que nunca foi realizada. Só lhe restou buscar amparo na esfera judicial. Em 1º grau, revendedora e fabricante foram condenados solidariamente ao ressarcimento do valor do refrigerador e ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.
Na apelação julgada pelo TJ, os danos materiais foram mantidos, com adequação contudo do valor fixado pelos danos morais. "Tenho que a repercussão do fato foi reduzida, eis que a parte autora não teve qualquer problema com cadastro de inadimplentes e, embora não tenha sido atendida em seu justo pleito na via administrativa (Procon), o processo junto a tal órgão foi simples, com poucos atos", anotou o desembargador Dacol.
Além disso, acrescentou o relator, não há narrativa de qualquer outro fato que rendesse maior reprovabilidade da conduta das empresas rés. Ele fixou os danos morais em R$ 3 mil. Este valor, assim como o ressarcimento do montante empregado na aquisição do refrigerador, será corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar do encerramento do processo no Procon, em 11 de agosto de 2015 (Apelação Cível n. 03021217320158240125).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/11/2020
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