Administradora pode ser condenada por cancelamento de plano de saúde, diz STJ
Publicado em 17/11/2020 , por Danilo Vital
A empresa administradora de benefícios de plano de saúde não pode ser eximida da responsabilidade que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral de um plano de saúde. Principalmente por seu destacado papel de intermediar a contratação do mesmo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma administradora de beneficiários. Ela foi condenada solidariamente com a empresa operadora a manter o plano de saúde de um beneficiário que se encontrava em tratamento de câncer quando houve o cancelamento.
A administradora e a operadora de plano de saúde são integrantes da cadeia de consumo que não se confundem. A operadora é quem efetivamente presta o serviço. A administradora, por sua vez, intermedeia a contratação e não pode executar quaisquer atividades típicas desse mercado.
No caso, a administradora intermediou contrato coletivo de uma empresa com a operadora de plano de saúde. Após alguns anos de vigência, ela informou a intenção de encerrar o contrato, em comum acordo com a operadora. Ambas foram condenadas a manter o plano do autor da ação, que se encontrava internado em tratamento contra câncer.
No recurso, a administradora defendeu que não poderia ser condenada, pois apenas faz a intermediação entre as pessoas jurídicas que desejam contratar planos de saúde coletivos empresariais e as operadoras que ofertam referido serviço. A argumentação foi rejeitada pelos ministros da 3ª Turma.
Justificativa
A manutenção da condenação se deu por justificativas diversas. Relatora, a ministra Nancy Andrighi aplicou a Teoria das Redes Contratuais. Ela indica que tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos.
O voto traz a ressalva de que a condenação da administradora está adstrita ao seu campo de atuação. Assim, cabe intermediar a manutenção do contrato entre as partes, enquanto que a operadora de seguros deve manter em vigor o contrato e a prestação de serviço ao paciente com câncer.
O voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva traz fundamentação distinta. Para ele, as especificidades do contrato de plano de saúde e a variedade de atores nele envolvidos não permite a aplicação da Teoria das Redes Contratuais..
Ainda assim, a condenação da administradora está correta porque ela não cumpriu com suas obrigações de estipulante: não ofereceu soluções viáveis aos autores antes da rescisão unilateral, não respeitou a finalização do tratamento oncológico de um dos autores e não promoveu a dispersão do aumento dos custos da sinistralidade da empresa subestipulante nas demais empresas parceiras.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.836.912
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/11/2020
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