Seguradora terá que pagar indenização a cliente que teve pertences assegurados roubados
Publicado em 16/11/2020
O fornecedor de bens e serviços tem responsabilidade objetiva pelo consumidor a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde, independentemente da existência ou não de culpa, fundada no risco do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro ou descaso.Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de dano material com indenização no valor de R$ 7.398,00 a cliente da Itaú Seguros S.A.
O autor contratou seguro junto à seguradora ré e alega que depois que teve seu relógio e celular que se encontravam assegurados pelo contrato firmado roubados, entrou em contato com a ré para que lhe fosse pago o valor da indenização. Conta que após ter encaminhado toda a documentação para a seguradora ré teve o pagamento negado em razão da ausência de nota fiscal dos produtos subtraídos.
Em sua defesa, a parte ré contestou alegando que o autor não comprovou a propriedade dos bens roubados, e por isso o pagamento da indenização foi recusado. Ainda adiciona que o pagamento da indenização deve respeitar o valor contratado e não o valor total dos bens subtraídos.
"No mérito a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - artigo 3, §1º e §2ª referida lei) de tal relação. Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no artigo 6º, Lei 8078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos", concluiu o juiz Bruno Nascimento Matias.
Por fim, a sentença reconheceu que o não pagamento da indenização foi indevida e que o autor reuniu documentação apta para demonstrar a posse e a propriedade dos bens que lhe foram roubados, condenando a seguradora Itaú Seguros S.A. a pagar indenização prevista na apólice.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0165919-38.2020.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/11/2020
Notícias
- 26/11/2024 IPCA-15 sobe 0,62% em novembro, aponta IBGE
- Carrefour: entenda o caso e o que está em jogo
- Como evitar as compras por impulso e os gastos exagerados no Natal e fim de ano? Veja dicas
- Black Friday: Procon-SP já registrou mais de mil reclamações
- Economia do pente fino nos benefícios do INSS neste ano caiu para R$ 5,5 bi, diz Clayto Montes
- Novos processos seletivos do SEST SENAT oferecem vagas em diversas cidades
- Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)