Estado pode estabelecer prazo para envio de boletos pelo correio, diz STF
Publicado em 16/11/2020 , por Danilo Vital
Observada a competência conferida pela Constituição Federal aos estados para suplementar a legislação geral em matérias com a consumerista, é possível admitir que uma norma estadual estabeleça prazo mínimo para o envio de boletos pelo correio.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso especial ajuizado pela UOL, que se insurgiu contra condenação por ter violado regras fixadas pelos deputados estaduais do Rio de Janeiro sobre o envio de boleto de cobrança.
A condenação foi confirmada pela 4ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro com base na Lei Estadual 5.190/2008, que estabelece que as empresas efetuem a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.
A lei também manda imprimir as datas de postagem e de vencimento na parte externa da correspondência de modo a permitir a fiscalização e estabelece multa para o descumprimento. Para o UOL, a lei violou competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, e também feriu a intimidade e o sigilo de correspondência.
Para a maioria apertada de cinco ministros, não. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, na esteira de precedentes do STF, a competência privativa da União em relação ao serviço postal não engloba a correspondência comercial e a entrega de encomendas.
O caso tramitou com repercussão geral e definiu a tese:
Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas
Federalismo reforçado
O voto vencedor indica que é possível conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo. Desta forma, observa-se necessidade de prestigiar iniciativas regionais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.
“O legislador constituinte de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre as quais as atinentes à relações consumeristas, reservando ao ente central (União) o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementarem essa legislação geral”, destacou.
A maioria vencedora foi formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Outros dois votaram na mesma linha, mas sem aderir ao voto vencedor. Um deles foi o decano, ministro Marco Aurélio para quem o caso trata justamente da competência concorrente para dispor sobre direito do consumidor.
Já o ministro Luiz Edson Fachin incluiu uma especificidade na tese: a necessidade de que a competência legislativa só seja reconhecida expressamente se não houver legislação federal em sentido contrário ou obstativo. Ele foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Gilmar Mendes, seguido pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Para ele, cabe à União, tendo em vista o contexto econômico, social e tecnológico, definir o modelo de prestação do serviço postal em determinado cenário, com vistas a preservar a universalidade e a eficiência desse serviço público.
Esse serviço, portanto, não pode ser alterado ou redefinido pelo legislador estadual. A forma de postagem das correspondências está prevista no artigo 12 da Lei federal 6.538/78. Ele ainda considera a determinação de exibição da data de pagamento na parte externa das cartas de cobrança exposição indevida do indivíduo.
A tese proposta pelo relator foi:
Invade a competência da União lei estadual que discipline o prazo para postagem de boletos e a aposição da data do vencimento na parte externa da cobrança
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
ARE 649.379
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/11/2020
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