1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Comprador de imóvel que não transferiu IPTU é condenado a pagar danos morais
< Voltar para notícias
1056 pessoas já leram essa notícia  

Comprador de imóvel que não transferiu IPTU é condenado a pagar danos morais

Publicado em 12/11/2020

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo comprador de um imóvel e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a pagar indenização por ter causado a indevida inscrição do nome do antigo proprietário na Dívida Ativa do DF.

O autor ajuizou ação contando que foi impedido de utilizar os valores que teria direito pelo benefício “Nota Legal”, em razão de seu nome estar inscrito como devedor na Dívida Ativa do DF. Ao procurar o órgão responsável para saber a origem das dívidas, foi surpreendido pela informação de que constava como devedor de diversos  débitos de IPTU/TLP, referentes a  um imóvel que já havia vendido e cuja propriedade foi transferida a mais de 20 anos. Diante do ocorrido, requereu a condenação do réu ao pagamento de todos os débitos, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

O réu apresentou contestação, na qual argumentou a inexistência de previsão contratual que lhe atribua a obrigação de transferir a titularidade do IPTU/TLP, além de não ter praticado conduta ilícita que configure dano moral.

O magistrado da 1a instância explicou que a legislação local prevê como responsabilidade do contribuinte informar ao órgão competente sobre alterações cadastrais do imóvel, restando comprovado nos autos que o réu não cumpriu sua obrigação, fato que resultou na inscrição do nome do autor como devedor de IPTU/TLP.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e acrescentaram: ”Ademais, o inadimplemento contratual do apelante/réu implicou na em dano moral suportado por pessoa idosa, com 74 anos de idade, do lar e sem patrimônio extenso".

Assim, o colegiado entendeu como razoável e proporcional o valor fixado pela sentença recorrida para compensação por danos morais no valor de R$12 mil.

PJe2: 07301828920198070001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/11/2020

1056 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas