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Seguradora deve restituir e indenizar mulher cobrada por serviço que não contratou
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Seguradora deve restituir e indenizar mulher cobrada por serviço que não contratou

Publicado em 12/11/2020

Consumidora teve valores descontados de sua conta corrente. A empresa, porém, não comprovou a relação de consumo entre as partes. 

Uma seguradora terá que restituir valores cobrados de mulher que não contratou serviços, mas foi descontado de sua conta corrente. A empresa deverá restituir em dobro a cobrança, além de indenizar a mulher por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR. 

Segundo a consumidora, foi verificado descontos mensais pela seguradora em sua conta corrente sem qualquer autorização da sua parte, lhe causando intenso desgaste emocional. A mulher, então, pediu a restituição dos valores pagos em dobro eis que jamais efetuou qualquer tipo de contrato com a seguradora.

A seguradora, por sua vez, alegou que os descontos realizados em folha eram relativos a contrato entre as partes, o qual a consumidora sempre esteve ciente, não havendo qualquer fundamento para a restituição dos valores, quanto mais em dobro.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que para firmar a relação de consumo, é necessário que se tenha comprovantes de recebimento de pedidos assinado pelo consumidor, dentre outros tantos documentos que poderiam atestar a existência de negociação.

A seguradora, porém, se limitou a apresentar cópias das telas de seu sistema de registro de dados, que, segundo o magistrado, são de valor probatório reduzidíssimo. Para o juiz, a existência de contratação entre as partes não existiu, se tratando de cobrança indevida.

"Não há o que se falar em mero aborrecimento, pois a situação observada no caso concreto extrapola o mero descumprimento contratual, eis que jamais houve contrato entre as partes, configurando-se verdadeiro descaso do fornecedor com a figura do consumidor."

Diante disso, condenou a seguradora a restituir em dobro os valores descontados da conta da consumidora. Determinou, ainda, que a seguradora indenize a mulher pelos danos morais causados, em R$ 10 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.

  • Processo: 0005369-87.2019.8.16.0001

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 11/11/2020

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