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Airbnb terá que indenizar consumidor por cancelamento de reserva, decide TJ-RS
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Airbnb terá que indenizar consumidor por cancelamento de reserva, decide TJ-RS

Publicado em 09/11/2020 , por Rafa Santos

O juízo da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, recurso da plataforma de locação de imóveis Airbnb contra decisão de primeira instância que condenou a empresa a indenizar um consumidor em R$ 693,21 por danos materiais e R$ 8 mil a título de reparação moral.

A empresa foi acionada judicialmente por um consumidor que teve sua reserva cancelada poucos dias antes de uma viagem programada com muita antecedência.

No recurso, o Airbnb pede a nulidade da decisão sob a alegação de que ela teria sido proferida em desacordo com o princípio constitucional de fundamentação de decisões judiciais, já que o julgador de origem não teria indicado quais os danos sofridos pelo autor.

A plataforma alega que a decisão teve caráter genérico e que o cancelamento da reserva foi provocado pela conduta de terceiro; no caso, o proprietário do imóvel. A empresa também argumentou que atua apenas como intermediária de usuários com interesses convergentes.

Ao analisar o caso, o desembargador afastou a alegação de que a decisão era genérica e argumentou que o juízo de piso cumpriu o seu dever de expor razões fático-jurídicas que levaram ao seu entendimento do caso.

O magistrado também apontou que a empresa, ao fazer o anúncio das hospedagens e a aproximação com os interessados, "cobra taxas pelos serviços e aufere rendimentos, sendo sua obrigação, como garante da credibilidade das relações ali estabelecidas, implantar meios para compelir os anfitriões ao cumprimento da oferta".

O desembargador ainda constatou que o autor da ação foi obrigado a procurar nova acomodação às vésperas de viagem, tendo encontrado apenas um imóvel que, apesar de dispor de qualidade inferior ao originalmente contratado, mostrava-se ainda mais caro.

"Ainda que a requerida tenha demonstrado que o cancelamento da reserva, 06 dias antes da data prevista para o check-in, tenha decorrido de opção do proprietário do imóvel, conforme print juntado aos autos (fl. 160), não há como afastar a sua responsabilidade pelas práticas abusivas do anfitrião, as quais deveriam ser reprimidas pela plataforma ao ponto de que fossem garantidas, realmente, as reservas efetuadas pelo site", diz trecho da decisão. Diante disso ele votou pelo indeferimento do recurso.

Clique aqui para ler a decisão  

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/11/2020

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