Covid-19: Empresa de eventos deverá restituir valor integral de festa de formatura
Publicado em 27/10/2020
A Lummi Assessoria e Eventos deverá devolver a um grupo de formandos o valor integral da quantia paga para a realização da festa, que foi cancelada devido à pandemia do novo coronavírus. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor, integrante do grupo de formandos, firmou contrato com a empresa ré em maio de 2019, para realização da festa de formatura que ocorreria no dia 13/06/2020. No entanto, com o acometimento da pandemia do novo coronavírus e as restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal, a comissão de formatura propôs, no dia 21/05/2020, uma rescisão amigável do contrato. Contou que a comissão visava reaver os valores desembolsados, porém a requerida, após diversas tratativas, se opôs a devolver integralmente o montante pago, alegando culpa exclusiva do requerente. O autor aduziu que o fato não trata de rescisão unilateral, que as condições contratuais impostas são abusivas e que a ré não comprovou a despesa com os fornecedores. Pediu a rescisão do contrato e a restituição integral da quantia paga, além de compensação por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, afirmou que tentou de todas as formas negociar com a comissão de formatura para remarcação do evento, mas que, diante da postura inflexível dos contratantes, houve o cancelamento 23 dias antes do evento. Relatou não ser obrigada a realizar o ressarcimento, uma vez que possibilitou a realização do evento em outra data, sem custo aos beneficiários e alegou não ser cabível a restituição integral, pois todos os fornecedores já estavam contratados e pagos previamente. Sustentou que os formandos devem arcar com as penalidades previstas nos contratos, devidamente rateadas, e acrescentou que já vem fazendo a restituição desde o mês de julho daquilo que foi pactuado com a Comissão de Formatura e aceito pela maioria dos formandos, com o parcelamento do valor total devido em 12 vezes, conforme o disposto na Medida Provisória n. 948/2020. Alegou ainda que, dos valores retidos, R$ 31.924,14, apenas R$ 10.461,64 pertence a si pelo serviço prestado, sendo descontado do autor apenas a monta de R$ 475,53 após o rateio das despesas com os demais formandos. Reafirmou que não há abusividade no caso, nem dano moral a ser indenizado.
De acordo com a magistrada, é incontroverso que o cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade concreta de realização do evento na data programada, em razão das restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal por causa da pandemia da Covid-19. Assim, evidenciou que “nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para qualquer uma das partes”. Ressaltou que o art. 2º da MP 948/20 dispõe que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, e que, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com correção monetária.
Assim, tendo em vista que não houve ajuste entre as partes acerca das possibilidades previstas na MP 948/20, a juíza condenou a ré a providenciar a restituição integral da quantia paga, ou seja, R$ 5.411,25, em doze parcelas. Afirmou que não há que se falar em indenização por danos morais, observados os termos do art. 5º da Lei Medida Provisória referida.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0725890-79.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/10/2020
Notícias
- 26/11/2024 IPCA-15 sobe 0,62% em novembro, aponta IBGE
- Carrefour: entenda o caso e o que está em jogo
- Como evitar as compras por impulso e os gastos exagerados no Natal e fim de ano? Veja dicas
- Black Friday: Procon-SP já registrou mais de mil reclamações
- Economia do pente fino nos benefícios do INSS neste ano caiu para R$ 5,5 bi, diz Clayto Montes
- Novos processos seletivos do SEST SENAT oferecem vagas em diversas cidades
- Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)