Acidente com veículo usado recém-adquirido gera dever de indenizar
Publicado em 23/10/2020
O cliente que compra um veículo usado e, pouco tempo depois, sofre um acidente causado por problema mecânico do automóvel tem o direito de ser indenizado pelo vendedor. Esse entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade condenou uma loja de veículos de Minas Gerais a pagar por danos materiais causados a um homem para quem havia vendido um caminhão usado.
Seis dias depois de ter comprado o caminhão, o cliente sofreu um acidente provocado pela quebra da barra de direção. Nos autos, ele alegou que a causa do infortúnio foi a falta de manutenção preventiva por parte da loja, que teria colocado à venda um veículo em condições impróprias para uso.
O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a corte estadual, ao comprar um veículo usado o consumidor está consciente de que ele não se encontra nas mesmas condições mecânicas de um novo. Ainda segundo o TJ-MG, além de a perícia não ter apontado vício oculto, o contrato de compra indicava que o sistema de direção não estava incluído entre as garantias.
Na análise do recurso, porém, o STJ modificou a decisão. O colegiado reconheceu a ocorrência de defeito gravíssimo em um prazo extremamente curto, configurando o caso de vício oculto. Para a turma julgadora, houve descumprimento do próprio objeto do contrato de compra e venda, já que, embora o caminhão tivesse oito anos de fabricação, era legítima a expectativa do cliente de que o bem tivesse vida útil mais longa.
O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, apontou que, a partir dos elementos do processo — em especial, o laudo pericial —, foi possível verificar a ocorrência de falha mecânica no sistema de direção, o que acarretou a quebra da barra direcional, causando o acidente. O relator enfatizou que, segundo comprovado nos autos, o desgaste na barra de foi detectado seis dias após a compra, exatamente por causa do acidente.
Segundo o ministro, como a peça com problema era a barra de direção — elemento de maior resistência e durabilidade, notadamente em se tratando de veículo utilizado para o transporte de carga —, "não há como se acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção para o comprador".
Para Salomão, independentemente de previsão de garantia, a venda de um bem tido por durável, mas que apresenta vida útil inferior àquela que se esperava, além de configurar defeito de adequação — segundo o artigo 18 do CDC —, resulta na quebra da boa-fé objetiva que deve embasar as relações contratuais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/10/2020
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