Aérea é condenada por não acomodar deficiente ao lado de acompanhante
Publicado em 19/10/2020
Não acomodar lado a lado, em um voo, passageiro tetraplégico e seu acompanhante extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidor, o que enseja reparação por dano moral.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira com deficiência por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Para os magistrados, a companhia aérea falhou ao não observar uma resolução da Agência Nacional de Aviação (Anac).
Segundo os autos, a autora, que é paraplégica, precisou viajar acompanhada. Ela conta que adquiriu duas passagens na empresa ré, mas que a sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. A autora alegou que, ao colocá-las em assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relatou também que a situação gerou constrangimento e pediu, assim, indenização por danos morais.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à autora a quantia de R$ 1,5 mil, a título de danos morais. A ré recorreu. No recurso, a companhia argumentou que não cometeu ato ilícito e que se tratou de mero aborrecimento. Logo, afirmou que não há dano moral a ser indenizado, requerendo a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou resolução da Anac, o que configura grave falha na prestação dos serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e desconforto à passageira, uma vez que não "teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida".
A Turma entendeu que o valor arbitrado não se mostrou excessivo e manteve, por unanimidade, a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
0737904-32.2019.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/10/2020
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