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Juros de quase 1.000% ao ano em empréstimo pessoal são abusivos, declara TJ/SP
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Juros de quase 1.000% ao ano em empréstimo pessoal são abusivos, declara TJ/SP

Publicado em 16/10/2020

Tribunal determinou alteração da taxa e ainda mandou empresa devolver valores pagos a mais.

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direto Privado do TJ/SP reconheceram abusividade em taxa de juros remuneratórios por empréstimo pessoal que chegou a 22% ao mês e 987,22% ao ano. 

De acordo com o relator, desembargador Ricardo Mac Cracken, no caso foi constatado que os juros incidentes representavam valor discrepante à média do mercado.

A mulher celebrou contrato de empréstimo pessoal e afirmou que há ilegalidade nos juros remuneratórios, pois estes foram pactuados em montante superior à taxa média de mercado, elevando o contrato a abusividades excessivas. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.

A autora apelou sob a alegação de que, ainda que pactuado livremente o contrato de financiamento, deveriam ser reconhecidas suas nulidades, pois a taxa de juros remuneratórios se mostrou extremamente alta comparada às taxas médias do mercado na época. Em contrapartida, a empresa alegou que não há ilegalidade ou abusividade dos juros pactuados.

O relator entendeu que, apesar de os juros não serem limitados a 12% ao ano, no caso, foi constatado que os valores cobrados eram muito acima da média do mercado, o que os tornaram manifestamente abusivos, inclusive não havendo qualquer justificativa plausível para a elevação pelo risco da operação.

"Para o caso, não se discute que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em v. Acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN."

O desembargador mencionou entendimento do próprio colegiado que considerou que, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em caso análogo, tratou como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares.

Desta forma, entendeu o magistrado que a taxa de juros contratada deve ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, e que é necessário que seja recalculada a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido, com repetição do indébito, de forma simples, do valor pago a mais.

Por consequência, o relator condenou a empresa a restituir a autora, na quantia correspondente ao valor descontado a maior, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto, ou seja, da data do efetivo prejuízo.

Confira o acórdão

Fonte: migalhas.com.br - 15/10/2020

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