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Governo deve orientar sobre 13º de quem teve contrato suspenso
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Governo deve orientar sobre 13º de quem teve contrato suspenso

Publicado em 15/10/2020 , por Clayton Castelani

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Com até oito meses sem trabalhar, valor do abono pode ser reduzido a um terço do salário

O governo do presidente Jair Bolsonaro pretende publicar uma orientação sobre como deve ser o cálculo do 13º salário para trabalhadores cujos contratos foram suspensos ou tiveram salários reduzidos durante o estado de calamidade da pandemia de Covid-19.

Nesta quarta-feira (14), o governo federal decretou a prorrogação por mais 60 dias do programa voltado à preservação de empregos durante a crise sanitária.

O prolongamento da medida, que teve início em abril, permitirá a suspensão contratual ou redução salarial e de jornadas por até oito meses. A ampliação também acirra o debate sobre o pagamento ou não do abono integral aos trabalhadores atingidos sobretudo pela suspensão contratual.

Caso o empregador pague o abono proporcional, o trabalhador com oito meses de contrato suspenso receberá apenas 4/12 de gratificação, medida que possui respaldo legal, segundo o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro.

“O contrato foi suspenso e o empregador pode alegar a impossibilidade de arcar com uma despesa relacionada a um período em que efetivamente o funcionário não trabalhou”, diz Ribeiro. “Mas também há opiniões favoráveis ao pagamento do valor integral e isso, fatalmente, resultará em disputas na Justiça.”

Em nota enviada à reportagem nesta quarta, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou ter feito contato com a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) “para que haja uma orientação uniforme sobre o tema”, comunicou.

O ministério também reforçou que a lei que criou o programa de preservação do emprego não trata de outras verbas, como é o caso do 13º, e destacou que a legislação permite que acordos individuais e coletivos entre empregadores e funcionários tratem de questões pontuais.

Veja a nota da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

"A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário. Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado. A Seprt-ME está em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que haja uma orientação uniforme sobre o tema."

13º SALÁRIO | SUSPENSÃO CONTRATUAL

  • O governo prorrogou por mais 60 dias a regra que permite a redução de jornadas e salários e a suspensão de contratos durante a pandemia de Covid-19
  • Com a prorrogação, o tempo de suspensão contratual ou redução salarial pode chegar a oito meses e isso aumenta a polêmica sobre o 13º salário
  • Empresas avaliam pagar apenas valores proporcionais ao que o trabalhador recebeu no ano, mas trabalhadores pedem o valor integral do abono
  • O governo pretende fazer uma orientação sobre o tema para evitar o conflitos, mas é possível que o pagamento acabe gerando diversas ações judiciais

Entenda

  • Em abril, o governo editou medida provisória para reduzir o impacto da crise gerada pela pandemia nos empregos
  • A medida permitiu a redução de jornada e de salário e também a suspensão de contratos de trabalho
  • Os empregados atingidos recebem o BEm (benefício emergencial) do governo no valor de até R$ 1.813,03. Quem teve contrato suspenso recebe o valor integral do BEm
  • Caso a empresa tenha faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, o empregado recebe 30% do seu salário mensal e 70% do BEm. Na redução salarial, o BEm é proporcional
  • Com o prolongamento da crise, a medida provisória virou lei e os prazos também foram estendidos
  • Com um decreto publicado nesta quarta (14), a redução ou suspensão salarial pode totalizar oito meses
  • Os cálculos do 13º salário e das férias são realizados sobre a remuneração mensal dos trabalhadores
  • Além disso, o benefício de até R$ 1.813,03 não pode ser utilizado no cálculo de verbas trabalhistas, como 13º salário e férias
  • Caso o empregador decida pagar benefícios proporcionais, há trabalhadores que receberão apenas 4/12 de gratificação

Exemplo:

  • Um funcionário que estava empregado no início de janeiro teve o contrato suspenso em abril
  • O salário desse funcionário é de R$ 3.500, mas com a suspensão, ele recebe apenas o BEm
  • A empresa na qual ela trabalha decide manter a suspensão contratual pelos oito meses
  • Caso o empregador pague só o 13º proporcional, o abono cai de R$ 3.500 para R$ 1.167

Acordo

  • A suspensão contratual ou redução salarial depende de acordo coletivo (entre sindicatos de trabalhadores e empregadores) ou individual (entre patrão e funcionário)
  • Se o acordo prevê o pagamento integral do 13º, a empresa é obrigada a cobrir o valor integral, não importa o tempo de suspensão contratual; o contrário também vale

Suspensão e redução têm avaliações diferentes

  • A discussão sobre o pagamento proporcional está focada nos casos de suspensão de contrato
  • Nos casos de redução de jornada e salário, a tendência é a opção pelo pagamento integral
  • Para contratos ativos, a legislação exige o pagamento do 13º sobre o salário do contratado

Demissões suspensas
O empregador que faz a redução de jornada ou a suspensão de contratos não pode demitir o funcionário por um período igual ao da redução.

Exemplo:
Se o contrato for reduzido ou suspenso por oito meses, o trabalhador não poderá ser demitido nos oito meses seguintes

E se demitir?

  • Além dos valores da rescisão tradicional, o empresário terá de indenizar o empregado
  • Na suspensão contratual, o cálculo da indenização é de todos os salários que o trabalhador receberia durante o período restante de garantia de emprego
  • Na redução de jornada, a regra do período indenizável é a mesma, mas o valor varia entre 50%, 70% ou 100% sobre os salários. O que determina o índice é a redução que foi aplicada ao salário

Fonte: Folha Online - 14/10/2020

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