1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Companhia aérea é condenada por não acomodar passageiro com deficiência ao lado de acompanhante
< Voltar para notícias
960 pessoas já leram essa notícia  

Companhia aérea é condenada por não acomodar passageiro com deficiência ao lado de acompanhante

Publicado em 13/10/2020

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira com deficiência por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Para os magistrados, acompanhia aérea falhou ao não observar a Resolução da Agência Nacional de Aviação - ANAC.  

Narra a autora que é paraplégica e que precisa viajar acompanhada. Ela conta que adquiriu duas passagens na empresa ré, mas que a sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. A autora alega que, ao colocá-las em assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relata que a situação gerou constrangimento e requer indenização por danos morais. 

 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré recorreu. No recurso, a companhia argumenta que não cometeu ato ilícito e que se trata de mero aborrecimento. Logo, afirma que não há dano moral a ser indenizado e pede a reforma da sentença. 

Ao analisar o recurso, os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou a Resolução da ANAC, o que configura grave falha na prestação dos serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e desconforto à passageira, uma vez que não “teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida”.  

Os magistrados salientaram ainda que a ilicitude do réu é capaz de gerar situação que extrapola o mero aborrecimento.  “Asituação narrada evidencia descaso e extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidora, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, explicaram.  

Dessa forma, a Turma entendeu que o valor arbitrado não se mostra excessivo e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Azul a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de danos morais.  

PJe2: 0737904-32.2019.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/10/2020

960 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas