Empresa deve indenizar idosa de 94 anos por corte de energia
Publicado em 09/10/2020
Por ter incorrido em falha na prestação de serviços, a empresa Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma idosa de 94 anos idade, que teve a energia elétrica de sua residência suspensa, sem qualquer notificação ou justificação prévia. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital.
A idosa alega que ficou sem receber as faturas de energia elétrica, e que por isso chegou a registrar várias reclamações. No entanto, em nada adiantou. Em novembro de 2018, compareceu, no prédio da sua residência, uma equipe da Energisa com dois funcionários, alegando que iria realizar vistoria de rotina no quadro de energia do condomínio.
Contudo, levaram o equipamento de medição, cessando o fornecimento de energia na residência da idosa de 94 anos. Diante de tal situação, o seu procurador se deslocou até à empresa e lá foi informado que o desligamento foi realizado sob a alegação de vistoria.
Julgando o caso, a juíza Silvana Carvalho disse que houve falha na prestação dos serviços da concessionária, pois não existia nenhuma prova da notificação prévia à suspensão do fornecimento de seus serviços, conforme determina o artigo 91 da Resolução 456/00 da Aneel.
"Nesse compasso, cabe frisar que pertencia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, o que não fez, uma vez que se fez revel, conforme decisão nos autos. Até porque, mostram-se críveis as alegações da postulante de que não lhes fora enviada qualquer notificação a esse respeito", pontuou.
Quanto ao pedido de indenização, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano moral, uma vez que a idosa foi privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência sem ser previamente notificada. "Tendo como caracterizado o dano moral, deverá a requerida indenizar os promoventes, pois observa-se do feito o descaso e a negligência da empresa que suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida comunicação prévia", frisou.
Cabe recurso da decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0814526-92.2019.8.15.2001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2020
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