Empresa de ônibus é condenada por não informar alteração da plataforma de embarque
Publicado em 29/09/2020
A empresa Real Expresso Limitada foi condenada por deixar de informar sobre a mudança na plataforma de embarque, o que impediu que três passageiros viajassem na data prevista. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Narram os autores que adquiriram junto à ré passagem de Santos-SP para Brasília-DF, mas que deixaram de viajar na data prevista em razão da alteração da plataforma da qual o ônibus sairia. Eles relatam que não foram informados acerca da mudança e tiveram que arcar com os custos referentes a taxas e multas da remarcação da passagem, alimentação e hospedagem, uma vez que só embarcaram no dia seguinte. Os autores pedem, diante disso, o ressarcimento das despesas extras e a indenização pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a empresa assevera que forneceu todas as informações acerca da viagem e que o ônibus compareceu ao local devido. A ré afirma ainda que emitiu novos bilhetes para os autores sem nenhum custo, e assim, requer a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa não comprovou nos autos que informou aos passageiros sobre a mudança no local de embarque. Além disso, há provas de que os autores tiveram que pagar a multa para remarcação da passagem. O valor, segundo o julgador, deve ser devolvido forma simples, uma vez que não foi caracterizada má-fé.
O julgador pontuou também que a conduta da ré ofendeu ao direito de personalidade dos autores. "Os danos de natureza extrapatrimonial, advindos da conduta ilícita do réu, ressoam mais que evidentes, considerando não apenas a necessidade dos autores de custearem hospedagem, alimentação e os transtornos sofridos em virtude da remarcação da passagem. Tais fatos não são qualificados, por óbvio, como meros dissabores cotidianos, mas, sim, ofensa a direitos da personalidade dos autores”, explicou.
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 185,89.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704861-28.2019.8.07.0009
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/09/2020
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