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Substituir aulas presenciais por remotas não configura quebra contratual
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Substituir aulas presenciais por remotas não configura quebra contratual

Publicado em 17/09/2020

A substituição do ensino presencial por aulas na modalidade remota, em razão da epidemia do novo coronavírus, não configura quebra contratual. O entendimento é da 6ª Turma Recursal Cível e Criminal de Penha de França (SP). 

O colegiado indeferiu pedido de um aluno para que a Universidade Cidade de São Paulo reduzisse a mensalidade do curso de enfermagem em 30%. A decisão foi proferida em 8 de setembro.

 

Em seu voto, o relator do caso, juiz Alessander Marcondes França Ramos, afirmou que o Ministério da Educação, por meio da Portaria 343/20, autorizou em todo o território brasileiro, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por aulas remotas. Uma segunda norma, a Portaria 544/20 prorrogou essa permissão até 31 de dezembro deste ano, levando em conta a extensão da epidemia.

"Não há descumprimento algum no contrato, portanto, tratando-se de adaptação excepcional e temporária, inclusive a fim de evitar o alongamento dos cursos diante da necessidade de reposição das aulas caso houvesse mera suspensão do curso, o que também fora autorizado", diz o juiz.

 Embora a solicitação fosse apenas a de que o autor tivesse redução de 30% no valor do curso, o magistrado sugeriu que o pedido reflete uma suposta "tendência" brasileira de buscar enriquecer de modo indevido.

"Cabível, diante do analisado, a lição do filósofo Luiz Felipe Pondé. Parece ser a triste tendência atual do país, onde se busca motivos para obter formas indevidas de enriquecimento", diz. 

O advogado João Paulo Echeverria, sócio do Covac Sociedade de Advogados, comemorou a decisão. "Diante da infeliz e trágica realidade revelada pela pandemia de Covid-19, todos estão submetidos à mesma circunstância, não apenas os alunos, mas também as instituições de ensino, seus professores e todos os colaboradores da educação. Assim, com um argumento sólido do ponto de vista moral, o magistrado manteve os valores da mensalidade", afirma.

Clique aqui para ler a decisão
1007029-74.2020.8.26.000

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/09/2020

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