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Veículo vendido indevidamente deve ser ressarcido com base na tabela Fipe, diz STJ
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Veículo vendido indevidamente deve ser ressarcido com base na tabela Fipe, diz STJ

Publicado em 10/09/2020 , por Danilo Vital

O ressarcimento do devedor fiduciário pela improcedência de ação de busca e apreensão, mas cuja liminar levou à perda da posse de veículo automotor deve ser feito com base no valor do veículo à época da ocorrência. Ou seja, deve observar a tabela Fipe, mesmo que o bem tenha sido vendido extrajudicialmente por valor diferente da mesma.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma financeira que tomou posse do veículo de um de seus devedores em liminar em ação de busca e apreensão. A empresa vendeu o veículo, mas a ação foi posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito.

No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que a capitalização de juros e os encargos administrativos considerados na constituição da dívida ocorreram no período de normalidade contratual. Por isso, houve cobrança indevida pela empresa, o que levou à descaracterização integral da mora e à extinção da ação.

Quando isso ocorreu, no entanto, a empresa já havia conseguido busca e apreensão em pedido liminar. Ela foi feita, sendo que o devedor teve prazo de cinco dias para pagar a dívida. Como não o fez, a posse do bem foi consolidada nas mãos da financeira.

No recurso especial, a empresa afirmava que deveria restituir o devedor fiduciante com base no valor de venda do veículo, não o da tabela Fipe, que determina o valor de mercado médio dos veículos.

"Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão indevida. Isto é, o valor do veículo na tabela Fipe à época da ocorrência da busca e apreensão", apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação.

Resp 1.742.897

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020

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