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Passageiro que desistiu de viagem aérea faz jus ao reembolso parcial do bilhete
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Passageiro que desistiu de viagem aérea faz jus ao reembolso parcial do bilhete

Publicado em 17/08/2020

Segundo o parágrafo 2º do artigo 740 do Código Civil, o passageiro que não embarca só terá direito ao reembolso da passagem caso se prove que outra pessoa viajou em seu lugar. Mas, como quem dispõe das informações referentes a quem embarcou são as empresas, cabe a elas demonstrar em juízo que o lugar de quem não embarcou não foi ocupado por outra pessoa. Do contrário, o reembolso é devido.

Com esse raciocínio, decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Compania Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo LTDA, solidariamente, a pagar aos autores o reembolso de passagens aéreas, a título de danos materiais.

 

De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da B2W Viagens e Turismo, passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena de Aviacion para o trecho Brasília — Curaçau, nas Antilhas holandesas. Mas, no dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se dirigiram ao balcão de embarque da companhia aérea e informaram que não conseguiriam embarcar. Procuraram, também, a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. Mas esta, além de afirmar que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos autores, cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.

Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos para gozarem as férias da família. Solicitaram judicialmente, então, a restituição do valor pago pelas passagens, descontado valor razoável a título de multa.

A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão de 1ª instância, recorreu. Sustentou inexistir dever de reembolso, tendo em vista justamente a aplicação da hipótese prevista no artigo 740, parágrafo 2º, do Código Civil.  Alegou também não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, caberia o dever de restituir.

Para a Turma, a empresa aérea poderia ter provado que os assentos não usados permaneceram vagos. Mas não fez. Portanto, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia de aviação, a Turma entendeu cabível a restituição do valor da passagem.

"Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor", registraram os julgadores.

Julgando correta a sentença sobre procedência parcial dos pedidos, o colegiado condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de cerca de R$ 8 mil, a título de reembolso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0734561-28.2019.8.07.0016

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/08/2020

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