Aplicativo e motorista devem indenizar passageiro por acidente de trânsito
Publicado em 10/08/2020 , por Tábata Viapiana
Ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.
Com esse entendimento, o juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800 por dano material a um passageiro.
De acordo com os autos, o passageiro solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.
Para o magistrado, o dano moral é incontestável, "porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana". Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais — e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo.
"A remuneração obtida pela corré Cabify é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado", afirmou.
Segundo o juiz, a parceria entre o aplicativo e seus motoristas não interessa aos usuários, "assim como não interessa aos consumidores a forma de contratação dos médicos pelos hospitais, dos garçons pelos restaurantes". Apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, o magistrado disse que a cláusula não é válida, pois contraria a legislação.
"Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (artigo 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, VI, CDC) – que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (artigo 14, c.c. o artigo 7º, parágrafo único, CDC) - e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (artigo 51, § 1º, II, CDC)", completou.
Processo 1012213-91.2018.8.26.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/08/2020
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