Cia aérea indenizará passageiros que não conseguiram retornar de viagem com criança de colo
Publicado em 17/07/2020
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que, por ter permitido a viagem de ida, a empresa agiu de forma contraditória.
Passageiros que viajavam com criança de colo serão indenizados por companhia aérea que não permitiu viagem de volta por não constar o menor acompanhante no bilhete comprado. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O colegiado considerou que, por ter permitido a viagem de ida, a empresa agiu de forma contraditória.
Os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de Nova Iorque a Montreal. A criança que viajava com eles tinha menos de dois anos, por isso não pagou bilhete aéreo, sendo recolhida apenas taxa de embarque. No entanto, no trecho de volta, a companhia impediu que embarcassem, já que no bilhete não constava que haveria criança de colo.
Os viajantes aduziram que por não ter o embarque autorizado, perderam o voo contratado, tendo que adquirir novas passagens e aguardar 9 horas no aeroporto, sem receber qualquer assistência.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente por considerar que os autores não informaram a presença de criança de colo ao comprar os bilhetes. Em recurso, os viajantes alegaram que houve falha na prestação de serviços, pois o trecho de ida ocorreu sem falhas, inexistindo obstáculo quanto ao embarque do bebê de colo.
Contradição
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Achile Alesina, considerou que a conduta da companhia aérea ao permitir a viagem de ida sem problemas e negar a de volta, traduz o princípio dovenire contra factumproprium, regra da vedação do comportamento contraditório.
“Evidente o excesso de formalismo, sendo que eles foram os primeiros a descumprir as regras contratuais. Além disso, agrava mais a situação, corroborando para a ocorrência e danos morais, o fato de que os autores permaneceram por 9 horas no aeroporto com uma criança de colo e a autora estar grávida.”
Assim, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil para cada autor, totalizando R$ 30 mil, e ao ressarcimento dos bilhetes de volta em R$ 3 mil.
O advogado Gustavo Marzagão Xavier atua pelos consumidores.
- Processo: 1075632-45.2019.8.26.0100
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 16/07/2020
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