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Lollapalooza deve indenizar mulher que se acidentou em cabos de equipamentos
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Lollapalooza deve indenizar mulher que se acidentou em cabos de equipamentos

Publicado em 15/07/2020

Decisão da 8ª turma Cível do TJ/PR majorou a indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil.

Empresa responsável pelo festival de música Lollapalooza deve indenizar uma mulher que quebrou o tornozelo após cabo de equipamento solto no chão ser erguido e enroscar em seu pé. Decisão da 8ª turma Cível do TJ/PR majorou a indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil.

 

A mulher alegou que compareceu ao festival de música Lollapalooza e durante show um dos cabos do equipamento de cobertura oficial do evento, até então solto no chão, foi erguido inadvertidamente em meio à multidão, enroscou em seu pé esquerdo resultando na fratura.

Ao ser encaminhada para ambulância, a mulher solicitou que fosse levada a hospital de cobertura do seu plano de saúde, o que não aconteceu. Sustentou que foi operada, tendo sido implantada uma placa e seis parafusos de titânio no tornozelo.

A empresa de entretenimento aduziu, por sua vez, que para a realização do festival Lollapalooza, obteve todas as autorizações e alvarás cabíveis, que o tombo levado pela autora ocorreu por sua culpa exclusiva, uma vez que estava distraída quando caiu.

Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de danos morais e estéticos em R$ 8 mil cada. Inconformado, a empresa interpôs recurso alegando que não há provas que demonstrem a falha na prestação de serviço em razão da existência cabos no local.

Falha no serviço

Ao analisar o caso, os desembargadores ressaltaram que a tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta, porque a empresa não comprovou que os fios estavam protegidos e cobertos de cor amarela, para fácil visualização.

“A ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, ou seja, que não existiu falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da consumidora, deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu dever de indenizar os danos morais.”

O colegiado ainda considerou que o valor fixado em danos morais não atende o princípio da proporcionalidade entre a conduta ilícita do réu e a recompensa pelos danos sofridos pela autora, tanto com o intuito de se punir como de inibir novas atitudes indevidas.

Assim, manteve a decisão de origem, majorando a indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela mulher.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 14/07/2020

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