Poupador pode aderir a acordo de planos econômicos em site
Publicado em 13/07/2020 , por Laísa Dall'Agnol
Plataforma foi atualizada com novas regras aprovadas no STF, o que inclui o Plano Collor 1 (1990)
Poupadores que desejam firmar acordo para receber o pagamento de perdas nas correções das cadernetas de poupança durante os planos econômicos já podem acessar o site com as mudanças atualizadas.
Lançada na última quinta (9) pela Febraban (federação dos bancos), a nova versão da plataforma pretende simplificar os acordos entre poupadores e bancos. Segundo a entidade, a ferramenta já está adequada aos termos do aditivo aprovado em junho pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Podem aderir aqueles que tinham poupança durante a entrada em vigor dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) e foram à Justiça para pedir as diferenças dentro dos prazos. Veja o que muda nos acordos da revisão da poupança.
Homologado em março de 2018 pelo Supremo, o acordo relativo à correção da poupança dos planos econômicos foi firmado por Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e Febraban. Em 11 março de 2020, foi encaminhado ao STF um aditivo ao acordo, para aumentar adesão e ampliar a abrangência.
Foram incluídas as ações de poupadores envolvendo o Plano Collor 1 (que antes não faziam parte do acordo) e os processos contra bancos que foram adquiridos por outras instituições. O aditivo aumenta também em dois anos e meio o prazo para a adesão de poupadores atingidos pelos planos Bresser, Verão e Collor 2.
Para estes planos, que já faziam parte da versão anterior do acordo, serão mantidos os fatores de correção sobre o saldo: Bresser (0,04277), Verão (4,09818) e Collor 2 (0,0014).
Também poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, iniciaram execução de sentença coletiva até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. Os honorários advocatícios foram majorados, segundo a Febraban, e os acordos serão pagos à vista, após a análise dos bancos.
As adesões até 11 de março de 2020 serão processadas e pagas nos termos das regras do acordo original. Já as adesões realizadas a partir da data de apresentação do aditivo serão processadas nos novos termos. Adesão não vale a pena para as ações individuais, diz advogado
Aderir ao acordo continua sendo desvantajoso para poupadores individuais, afirma o advogado Alexandre Berthe, especialista em revisão da poupança.
“Nas ações civis públicas, ficou muito positivo, porque mudou o coeficiente de cálculo, principalmente do Plano Verão, cujo fator a ser aplicado pode chegar a 11”, explica. “Já nas ações individuais, nada mudou no cenário proposto, o índice continua o mesmo Se fossem mantidos os mesmos índices propostos nas ações coletivas, aí sim seria um bom acordo. Como não foi feito, o ruim é muito ruim para poupadores individuais.”
O advogado afirma que, apesar da prorrogação por mais 30 meses (dois anos e meio) do prazo para adesão ao acordo, a decisão não suspendeu as ações que já estão em curso.
“Os advogados estão esperando os trâmites processuais e vão seguir com as ações, esperando que o STF cumpra a decisão que consta na homologação. Os processos vão continuar andando, vão haver decisões, andamento normal.”
No documento, o Supremo negou o pedido dos bancos de suspensão de processos individuais e coletivos.
De acordo com o Idec, estima-se que existam 502.150 poupadores elegíveis a aderirem ao acordo. Destes, 358.365 são referentes aos planos Bresser, Verão e Collor 2 e 143.785 são referentes ao Collor 1.
Para poupadores que cobram as perdas por meio de ações individuais, o ingresso no acordo precisa ser feito pelo advogado da ação. Em contrapartida, os poupadores devem desistir das ações judiciais cobrando as revisões.
A adesão ao acordo é facultativa, mas há que se considerar que, quem não aceitar o acordo deve saber que toda ação judicial envolve risco de derrota, diz o Idec.?
Como fazer?
Acesse o site http://www.pagamentodapoupanca.com.br/
O que mudou no site
- O site funciona como um local para o advogado manifestar o interesse do poupador em aderir ao acordo
- O poupador ou o advogado vão apenas preencher um formulário com dados pessoais e informações do processo
- O único documento que deverá ser anexado é a procuração autorizando o advogado a representar o poupador
- O sistema vai gerar um número de habilitação com o qual será possível acompanhar o status do processo
Procedimento
- As solicitações de adesão serão encaminhadas para os bancos correspondentes, que farão a análise do pedido e dos documentos que já possuem
- Caso não haja nenhuma pendência na documentação, a instituição financeira entra em contato com o poupador ou advogado para comunicar o valor a ser pago e como será feita a assinatura do acordo
- A partir desta data, o banco tem 15 dias para depositar o dinheiro na conta definida pelo cliente
Contato com o banco
- Caso o poupador tenha alguma dúvida ao longo do processo, deverá entrar em contato com o banco onde tinha a poupança
- Será preciso informar o número de habilitação gerado pelo site no momento em que ele manifestou interesse em aderir ao acordo
O acordo
- Foram incluídas ações de poupadores envolvendo exclusivamente o Plano Collor 1 e processos contra bancos que foram adquiridos por outras instituições financeiras, de acordo com as regras do Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional)
- Também podem aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, iniciaram a execução de sentença coletiva até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo prescricional de cinco anos após o trânsito em julgado do processo que reconheceu o direito
- Os acordos serão pagos à vista, após a análise dos bancos
- As adesões realizadas até 11 de março de 2020 serão processadas e pagas nos termos das regras do acordo original
- Os acordos realizados a partir da data de apresentação do aditivo serão processados nos novos termos
Fonte: Folha Online - 11/07/2020
Notícias
- 27/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Inflação já é uma realidade
- Bancos pressionam governo por revisão do teto de juros do empréstimo consignado do INSS
- Black Friday 2024: veja quais são os direitos do consumidor para a data
- Gastos do Bolsa Família aumentaram 47,1% em 2023, aponta IBGE
- TJDFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor
- Um em cada três proprietários de imóveis enfrenta dificuldades para definir preço de venda ou aluguel
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)