1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Caixa deve excluir de cadastro de devedores correntista com dívida de R$ 120 mil por taxas de conta inativa
< Voltar para notícias
1143 pessoas já leram essa notícia  

Caixa deve excluir de cadastro de devedores correntista com dívida de R$ 120 mil por taxas de conta inativa

Publicado em 09/07/2020

Decisão é da JF/SP.

A juíza Federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, de Santos/SP, concedeu tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal exclua nome de consumidor do cadastro de inadimplentes e demais serviços de proteção ao crédito.

GOOGLE_ADSENSE]

A ação visa a declaração de inexistência total do débito decorrente de tarifas bancárias lançadas em conta corrente que se encontrava inativa e com saldo negativo desde março de 2013.

Conforme o autor, neste período, a Caixa jamais enviou qualquer tipo de notificação comunicando a inatividade da conta bancária, bem como a consequente possibilidade de encerramento, deixando o correntista alheio à crescente dívida que se apresentava e que atualmente alcança quase R$ 120 mil.

Ao conceder a tutela, a julgadora consignou que não há controvérsia quanto à natureza do débito e ao respectivo montante, admitindo a ré que foram gerados pelos custos inerentes à manutenção de uma conta corrente.  

A inércia do banco perante essa situação não se mostra admissível, frente aos deveres de boa-fé e de lealdade contratual que possui para com seus consumidores. O simples fato de haver permanecido por mais de seis anos cobrando do autor taxas de manutenção de conta corrente que não sofria qualquer tipo de movimentação financeira, já é o bastante para caracterizar atitude abusiva, visto que atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, independentemente da existência da dita restrição judicial.”

De acordo com a magistrada, a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, “de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária”.

Assim, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de devedores.

O advogado Gustavo Mendes de Andrade patrocina os interesses do autor.

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 08/07/2020

1143 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas