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Instituição médica deverá indenizar casal por divulgação de resultado teste de gravidez a terceiros
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Instituição médica deverá indenizar casal por divulgação de resultado teste de gravidez a terceiros

Publicado em 07/07/2020

Paciente sequer havia realizado o exame.  

A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou uma instituição médica ligada ao poder público a indenizar um casal por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, pela divulgação de exame de gravidez a terceiros.    

Consta dos autos que a autora, menor de idade à época dos fatos, realizou exames de rotina numa Unidade Básica de Saúde e uma funcionária da entidade-ré foi até sua residência para informar que seu teste de gravidez tinha dado positivo. Não encontrando ninguém na casa da autora, a funcionária dirigiu-se à vizinha e informou o resultado do exame, além de divulgar para funcionários da UBS. A requerente alegou que não havia realizado exame nenhum e que a atitude da preposta do laboratório provocou um escândalo na igreja em que frequentavam e na família do casal. O constrangimento foi tamanho que a autora fez exame posteriormente para constatar que não estava grávida e que tampouco havia realizado aborto.  

O juiz Anderson Cortez Mendes afirmou que o caso é de responsabilização civil da empresa fornecedora do serviço. “Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores”, escreveu o magistrado na sentença.   

O juiz ressaltou que a comunicação indevida dos resultados de exames a terceiros não responsáveis pela autora, que era menor de idade na época, além da divulgação de resultado de exame que sequer havia sido feito, ocasionou transtornos aos autores que geram o dever de indenizar. “Não se pode negar, nessa esteira, os transtornos ocasionados aos autores frente aos seus pais, comunidade e a igreja que frequentam com a divulgação de resultado de exame positivo para gravidez sequer realizado pela autora, menor de idade, na época dos fatos, por si só, afetam sua normalidade psíquica”, pontuou. “Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor”, concluiu o juiz.   Cabe recurso da sentença.  

Processo nº 1017046-81.2020.8.26.0002

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 06/07/2020

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