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Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado
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Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado

Publicado em 02/07/2020

Empresa ignorou riscos de contaminação.

A 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento a recurso de uma empresa de cruzeiros contra sentença de primeiro grau que a condenou a pagamento de indenização a um passageiro. Consta dos autos que o apelado realizou cruzeiro marítimo em navio da apelante e foi diagnosticado com sarampo dez dias depois do fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos. A indenização devida é de R$ 15 mil.

 

Para a relatora do recurso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, a apelante deveria ter observado as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços. “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”, escreveu a magistrada.

Quanto ao nexo de causalidade, a desembargadora destacou que orientações da Secretaria de Estado da Saúde aos passageiros à época dos fatos contribuem para uma “suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo”. Além disso, Claudia Grieco apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”. Segundo a magistrada, não resta dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo. “Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, ponderou a desembargadora, que considerou adequado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau para indenização.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Samuel Francisco Mourão Neto e Daniela Ida Menegatti Milano.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/07/2020

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