Mercado Livre indenizará vendedora que teve conta invadida por hackers
Publicado em 22/06/2020
O site de vendas Mercado Livre deve proteger as contas de seus clientes. Caso contrário, falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa a pagar R$ 23 mil de reparação material e R$ 10 mil por danos morais a uma vendedora porque sua conta na plataforma foi invadida por hackers.
A autora relatou que, desde 2013, vende artigos como roupas, perfumes, sapatos e outros no Mercado Livre. Em junho de 2014, efetuou várias vendas pelo site, mas detectou que estavam sendo feitas diversas retiradas de valores de sua conta.
De acordo com a cliente do site, foram retirados de sua conta aproximadamente R$ 23 mil, sem qualquer explicação, e, em seguida, seu perfil online foi suspenso. Depois de enviados diversos e-mails, a empresa esclareceu que a conta tinha sido utilizada indevidamente por pessoas não identificadas, motivo pela qual foi suspensa.
A vendedora conta que, em razão desse ocorrido, não pode honrar seus compromissos e passou a receber e-mails de clientes insatisfeitos, com expressões grosseiras e ofensas, perdendo assim a confiança de seus consumidores.
Além do ressarcimento de R$ 23 mil, a vendedora requereu que o Mercado Livre pagasse pelos danos morais. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de reparação moral e a ressarcir as perdas materiais.
Sem cuidado
O site recorreu, alegando que bloqueou o cadastro da cliente porque ela própria tinha informado que sua conta tinha sido invadida por terceiros (hackers). Afirma também que, ao desabilitar a conta, agiu de acordo com os "termos e condições de uso" da plataforma, com os quais a cliente concordou ao efetuar o cadastro.
O Mercado Livre apontou que, se houve invasão ao cadastro da vendedora, foi porque ela permitiu, de alguma forma, que terceiros tivessem acesso ao seu login e senha, o que pode ter acontecido, por exemplo, com a utilização de computador sem antivírus ou antispyware.
O relator, desembargador Fernando Lins, reformou a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/06/2020
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