COVID 19: Locatária de pousada consegue na Justiça redução de aluguel enquanto durar a pandemia
Publicado em 22/06/2020
Em decisão liminar monocrática, um desembargador da 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso da proprietária de uma pousada e determinou a redução temporária de 60% do valor do aluguel do imóvel que ela administra como pensão de pequeno porte. O julgador levou em conta os evidentes transtornos sofridos pelo estabelecimento, com as medidas de restrição de abertura impostas para conter a pandemia do novo coronavírus.
Segundo a autora, desde o início do período de isolamento social, em março de 2020, seu faturamento sofreu forte impacto, notadamente por conta da restrição de circulação de pessoas, com fechamento de aeroportos e rodoviárias. Apresentou, inclusive, extratos das contas da pousada, entre os meses de fevereiro e abril, em que a queda nos valores de entrada é evidenciada.
Na avaliação do desembargador, em razão das medidas de isolamento, durante todo o período da crise, todos os prestadores de serviço ficaram impossibilitados de realizar atendimentos presenciais. Ademais, o julgador lembrou que a autora atua em "serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificadas anteriormente, pensões (alojamento), hotéis", isto é, presta serviços de hospedagem aos clientes, atividade que somente foi autorizada a funcionar novamente por meio do Decreto Distrital nº 40.817, de 22/5/2020. “Ocorre que, sabidamente, o setor não se recupera imediatamente, mas sim gradualmente”, pontuou.
A decisão destacou, ainda, que os impactos são óbvios, pois as medidas de isolamento social e o pânico com a Covid-19 deixaram cidades desertas, esvaziou hotéis, obrigou empresas aéreas a cancelar rotas e impediu que navios de cruzeiro desembarcassem passageiros. Assim, o magistrado considerou “plausível a alegação recursal no sentido de se rever judicialmente os termos do valor do aluguel, desde que observado os preceitos constitucionais da solidariedade, da justiça social e, também, o princípio da preservação dos contratos, mas readequando-o à nova realidade socioeconômica”.
No entanto, observou que, ao se redefinir o equilíbrio contratual perdido na atual pandemia, deve-se ressaltar que a imprevisão afeta, no caso, ambas as partes do negócio, tanto a locatária, como a locadora. Assim, “por maior que seja o esforço para encontrar uma solução equânime para o caso concreto, somente as partes possuem uma visão completa dos impactos orçamentários da COVID. Logo, recomendável que as partes promovam uma tentativa conciliatória para preservar o contrato de maneira efetivamente equilibrada”, indicou o relator.
Diante do exposto, o desembargador definiu que, a partir do mês de maio de 2020, o valor do aluguel deva ser reduzido em 60% do valor ajustado em contrato, de R$9 mil para R$ 3.600, até a normalização da situação ou até o julgamento do recurso pelo colegiado, caso as partes não solucionem a demanda de forma consensual.
PJe2: 0714672-05.2020.8.07.0000
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/06/2020
Notícias
- 27/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Inflação já é uma realidade
- Bancos pressionam governo por revisão do teto de juros do empréstimo consignado do INSS
- Black Friday 2024: veja quais são os direitos do consumidor para a data
- Gastos do Bolsa Família aumentaram 47,1% em 2023, aponta IBGE
- TJDFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor
- Um em cada três proprietários de imóveis enfrenta dificuldades para definir preço de venda ou aluguel
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)