TJ-RJ concede desconto de 30% em mensalidade escolar durante a quarentena
Publicado em 18/06/2020 , por Sérgio Rodas
Na epidemia de coronavírus, escolas tiveram redução de custos com contas (água e luz, por exemplo), vale-transporte de funcionários, despesas com fornecedores e gastos com limpeza, entre outros. Por outro lado, os alunos são prejudicados, pois a fixação do aprendizado por ensino virtual não é a mesma do presencial. Assim, a continuidade do pagamento integral das mensalidades é excessivamente onerosa.
Com esse entendimento, a desembargadora Regina Lucia Passos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu nesta quarta-feira (17/6) desconto escolar de 30% para duas crianças enquanto durar a epidemia e o ensino à distância no Colégio Nossa Senhora do Rosário, na capital fluminense.
A mãe de crianças de três e seis anos pediu liminar para reduzir a mensalidade da escola, argumentando que o ensino à distância não tem sido proveitoso para seus filhos, mas o pedido foi negado em primeira instância. Ela então interpôs agravo de instrumento.
Regina Lucia Passos afirmou que, com a epidemia do coronavírus e a suspensão das aulas presenciais, a relação contratual ficou desequilibrada em desfavor da parte vulnerável, o consumidor, ou seja, as crianças.
Isso porque elas são pequenas, e o ensino virtual não é tão eficaz na fixação do aprendizado, especialmente para a mais velha, que está em fase de alfabetização. Além disso, a escola teve seus custos reduzidos com a suspensão das aulas, citou a magistrada. Nesse cenário, opinou, o pagamento integral das mensalidades é excessivamente oneroso e merece revisão, conforme o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
A desembargadora também disse não ser justo que os alunos sejam onerados de forma unilateral. Afinal, o risco do negócio deve ser do empreendedor, não do consumidor.
Clique aqui para ler a decisão
0037616-09.2020.8.19.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/06/2020
Notícias
- 27/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Inflação já é uma realidade
- Bancos pressionam governo por revisão do teto de juros do empréstimo consignado do INSS
- Black Friday 2024: veja quais são os direitos do consumidor para a data
- Gastos do Bolsa Família aumentaram 47,1% em 2023, aponta IBGE
- TJDFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor
- Um em cada três proprietários de imóveis enfrenta dificuldades para definir preço de venda ou aluguel
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)