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PL do Superendividamento é saída pós-pandemia para o Brasil, dizem experts
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PL do Superendividamento é saída pós-pandemia para o Brasil, dizem experts

Publicado em 15/06/2020

Parado há oito anos, o Projeto de Lei do Superendividamento é uma saída segura para o Brasil no pós-pandemia, de maneira a evitar o litígio, desafogar o Judiciário e promover segurança jurídica nas relações de consumo. É o que pensam especialistas sobre o tema que participaram, nesta sexta-feira (12/6), de seminário virtual promovido pela TV ConJur.

Com mediação do professor da USP e Conselheiro do CNMP, Otávio Luiz Rodrigues Jr., o programa faz parte da série “Saída de Emergência” e teve como tema “Direito do Consumidor e o PL do Superendividamento”.

A primeira iniciativa consistiu no PL 283/2012, substituído em 2015 pelo PL 3.515/2015. As discussões foram feitas por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, com 35 reuniões técnicas e 15 audiências públicas.

Professora da UFRGS e envolvida na comissão que elaborou o projeto de lei, Cláudia Lima Marques classificou a iniciativa como a "mais importante para o Brasil da pós-pandemia". "É o momento desse projeto, que foi gestado na academia e traz dados empíricos importantes. É necessário clareza e segurança que só uma lei pode dar para evitar uma chuva de conflitos no Judiciário", apontou.

Para o professor da USP e especialista no tema, Roberto Pfeiffer, o PL pode ser comparado "a um convite para entrar no século 21". "É uma proposta muito ponderada, e não há por que haver qualquer resistência de alguns setores a esse projeto", atestou.

Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino encampou a campanha pela aprovação do PL. "Sentimos muita falta de uma lei regulando a matéria. Fazemos essas construções dentro do sistema legal existente, mas é muito importante a aprovação de um projeto de lei que faça o controle do crédito consignado, prevendo o tratamento para o superendividamento", opinou.

Atualização do CDC
"O que é o projeto? É uma conciliação em bloco. Não é feito para o perdão de dívidas. É por um plano de pagamento", ressume a professora Cláudia Lima Marques. Ela explica que a proposta é atualizar o Código de Defesa do Consumidor para permitir que o devedor superendividado de boa fé tenha condições de negociar com mais de um credor pela elaboração de um esquema para o pagamento, preservando o mínimo existencial.

Caso essa negociação não seja exitosa, então abre-se um processo para aprovação de um plano de pagamento que será compulsório.

Além disso, propõe uma mudança de nosso paradigma para o chamado "crédito responsável", com a tentativa de especificar o que é a boa fé e práticas positivas como entrega de cópia do contrato, informação correta de termos e uso de publicidade de modo a impedir que o consumidor seja enganado por ofertas falsamente vantajosas.

"É o momento de pedir a aprovação desse projeto. Não vejo futuro. Apesar dos esforços feitos na aprovação da lei do regime jurídico emergencial, justamente todos os artigos sobre relações de consumo foram vetados. O único futuro é a aprovação do PL 3.515", concluiu a professora.

Modelo equilibrado
Para Pfeiffer, o modelo adotado no projeto de lei pode ser considerado equilibrado e até favorável aos credores, pois tem como inspiração o modelo francês, que se baseia em três pilares: boa fé, preservação do mínimo existencial e planejamento de pagamento. 

O outro modelo em exercício no mundo é o americano, mais liberal economicamente falando, que consiste em uma segunda chance de o consumidor se reintegrar, voltar a fazer compras e impulsionar a economia. É o modelo que prevê o perdão da dívida. Para ele, o cenário brasileiro mostra que é necessário enfrentar a matéria proposta no PL.

"O problema que já era crônico tornou-se ainda mais agudo com os efeitos da pandemia. A vantagem é que temos a vacina e o remédio. A vacina são os métodos de crédito responsável. E o remédio, é o tratamento deles. Sem isso, teremos um grade gravíssimo: consumidores não vão poder pagar e os credores não receberão nada, provavelmente", apontou.

Experiência europeia
Professor da Universidade Nova de Lisboa, Jorge Morais trouxe ao seminário exemplos do Direito europeu e português, aplicados recentemente no enfrentamento da crise econômica de 2008. Destacou três medidas relevantes utilizadas em Portugal para superar o superendividamento existente em 2012.

São elas: a devida informação oferecida sobre o contrato de crédito; a obrigatoriedade de avaliação da situação financeira do consumidor por parte de quem vai ceder o crédito; e a fixação de regras relativas aos contratos coligados. 

A partir disso, implementou-se algumas características ao plano de recuperação dos superendividados em Portugal, com o acompanhamento da execução por entidades bancárias e a obrigação de procedimento extrajudicial de negociação quando houver descumprimento pelos devedores.

"Essas medidas tiveram uma eficácia muito grande na resolução do superendividamento em Portugal. Temos, hoje em dia, um mecanismo de negociação efetiva entre credor e devedor", destacou o professor.

Jurisprudência sobre o tema
Integrante da 3ª Turma e da 2ª Seção do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a preocupação do Judiciário frente ao consumidor superendividado vulnerável, grupo que consiste basicamente de aposentados e pensionistas, em um cenário de grande facilidade de obtenção de crédito — até mesmo direto no caixa eletrônico das agências bancárias.

"O grande fundamento é a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial", apontou o ministro. Assim, citou precedentes sobre crédito consignado, em que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento. A 3ª Turma tem casos no sentido de limitar esse desconto a 30% da remuneração líquida, após descontos obrigatórios.

Já a 4ª Turma fez a distinção entre as situações em que o desconto é feito na folha de pagamento e direto na conta corrente. A ideia desse controle no crédito consignado só valeria, então, para o desconto direto na folha de pagamento, entendimento que depois adotado pela 2ª Seção do STJ, em julgamento do qual não participou, pois era presidente do colegiado e só votaria em caso de desempate.

A 3ª Turma tem ainda um precedente relacionado a um banco que negava cessão de crédito se o tempo de pagamento, somado à idade do consumidor, ultrapassasse oitenta anos. "O que se decidiu na turma é que na verdade é uma regra de proteção ao próprio idoso, que é um consumidor hipervulnerável e que acaba sendo a concreção da ideia de crédito responsável. É uma das grandes questões que devemos nos preocupar nessa área", disse o ministro.

Clique aqui para acompanhar o seminário

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/06/2020

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