Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ
Publicado em 12/06/2020 , por Danilo Vital
A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.
A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. "Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética", dizia trecho da decisão da corte paulista.
Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.
Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, "o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade". Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.715.816
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/06/2020
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