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Padaria de São Paulo mantém desconto de 40% na conta de luz, decide TJ
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Padaria de São Paulo mantém desconto de 40% na conta de luz, decide TJ

Publicado em 04/06/2020

Uma padaria da capital paulista conseguiu liminarmente um desconto de 40% em sua conta de luz. A companhia de energia elétrica — Enel —, então, recorreu da decisão (proferida em tutela de urgência). O recurso, contudo, teve provimento negado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi unânime.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, a padaria, que emprega 140 trabalhadores, conseguiu comprovar que as medidas de isolamento decorrentes da epidemia de Covid-19 reduziram em 40% seu faturamento. Também demonstrou que, caso o desconte na conta de luz não fosse feito, haveria dano de difícil reparação.

"Uma vez demonstrada a queda de um pouco mais de 40% do faturamento da agravada, a solução adotada pela Douta Magistrada a quo,
em sede de cognição sumária, mostra-se adequada e proporcional, já que concede 40% de desconto nos valores das faturas de energia elétrica até o fim da quarentena", disse em seu voto o desembargador.

Além do desconto, a decisão do primeiro grau também determinou que, após a quarentena, a padaria deve pagar as contas mensais com um acréscimo de 15% da dívida pendente, até a quitação total do valor em aberto — o que também foi mantido pelo TJ-SP.

Portanto, o crédito da Enel não foi extinto, motivo também ressaltado pela decisão de segundo grau. 

Outros argumentos
O TJ-SP também teve que enfrentar a hipótese, ventilada pela agravante, de que a decisão de primeiro grau foi contrária ao princípio da igualdade, pois haveria tratamento diferenciado entre os consumidores. Mas essa tese não prosperou: "tal princípio não pressupõe dar o mesmo tratamento a todos os sujeitos, mas sim tratar cada um na medida de sua desigualdade", disse Mac Cracken. 

Os desembargadores também entenderam que o a epidemia de Covid-19 é "fato imprevisível" e se enquadra no artigo 317 do Código Civil.

Clique aqui para ler a decisão
2106571-63.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/06/2020

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