Hospital de Mogi das Cruzes deve permitir acompanhante durante parto
Publicado em 03/06/2020
Garantia da dignidade da pessoa humana durante pandemia.
A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu liminar em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública e determinou que a Santa Casa de Misericórdia e o Município de Mogi das Cruzes garantam às gestantes o direito a um acompanhante durante o parto. A pena em caso de descumprimento da decisão é de multa, cujo valor será fixado oportunamente.
Segundo o juiz Bruno Machado Miano, a restrição feita pela Santa Casa “não pode inviabilizar direito da mulher, ainda mais quando ela se encontra, pela natureza (gestante), fragilizada”. O magistrado lembrou que a própria lei garante tal direito à gestante, e que a lei federal que regulamenta as medidas de combate à Covid-19 não alterou esta prerrogativa. “Note-se que a própria Lei nº 13.079/20, em seu art. 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana”, escreveu Bruno Miano em sua decisão.
Desta forma, o juiz escreveu que o acompanhante continua garantido antes e durante o parto, desde que se submeta às condicionantes e procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção nos casos de parto durante a pandemia. Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e fora dos grupos de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu. Cabe recurso da decisão.
Ação Civil Coletiva nº 1006473-71.2020.8.26.0361
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 02/06/2020
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